terça-feira, 1 de dezembro de 2020

PROVIMENTO DO CARGO DE MINISTRO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (2ª edição) I — O ASSUNTO O atual sistema de escolha de ministros para o Supremo Tribunal Federal, pensamos nós, anda repleto de inconvenientes. Embora politicamente árdua a sua mudança na Constituição Federal de 1988, essas alterações são juridicamente possíveis porque são regras jurídicas constitucionais que se podem alterar por Emenda. Nenhuma delas é norma constitucional rígida. Essas Emendas não atentam contra o disposto no artigo 5º nem estão entre os princípios definidores do Estado brasileiro. Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único [...] Vige ainda a regra jurídica do artigo 60: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º [...] São mudanças também urgentes porque tem faltado decoro no método há muitos anos empregado. Estamos a dizer serem politicamente difíceis as Emendas Constitucionais para esse fim porque a maioria dos políticos não as quer, notadamente os atuais ministros do Supremo (quiçá também os que o foram no passado). Logo se vê, pois, que estaremos a falar de como se há de alterar a Constituição Federal de 1988 nessa matéria, portanto, o nosso assunto é de como a matéria deve ser (no velho dizer jurídico trata-se de jure condendo), não como a matéria é atualmente (de jure condito). A) Provimento dos cargos por concurso público Este nosso trabalho sustenta como correta a solução de tudo se realizar mediante concurso público de provas e títulos. As Bancas desses concursos hão de ser compostas por dez professores universitários de direito; em cada concurso o Presidente do Supremo sorteia dez universidades brasileiras de tal modo, pois, que se terá um professor de cada qual delas. Serão eles os formuladores das questões dos exames abertos ao público, escritos e orais. A sala dos exames será na universidade da região onde haja maior número de candidatos — Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sul e Sudeste. Acresce a necessidade de esse tribunal ser descentralizado, e de se aumentar o número desses magistrados. O Supremo existe para o Povo brasileiro e não a bem de alguns cidadãos privilegiados e protegidos por pessoas influentes, de vários setores da vida social. II — O SISTEMA VIGENTE (JUS CONDITUM) . Vamos transcrever abaixo as regras jurídicas constitucionais vigentes sobre esta matéria — provimento do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal — e sobre assuntos correlatos. Está na Constituição Federal de 1988, art. 92, o seguinte: São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; [...] Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal Há ainda a esse respeito outras regras jurídicas constitucionais. Sobre elas teceremos considerações mais adiante. Tornemos ao tema. Nem é só com os ministros do Supremo; de qualquer “tribunal superior” como consta da norma constitucional seguinte: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República [...] A própria redação já fala por si — são aprovados pelo Senado, e quem os escolhe é o presidente de outro poder da República brasileira. Não há concurso, de modo que vai ser aprovado o interessado que alguma figura influente indicar; vai depender de quem indica (no jargão usado para tais casos, “é uma questão de QI”). Gera-se aliás, já aí nas bases, um desequilíbrio entre os poderes . B) O “Quinto Constitucional”. A mesma dependência do Poder Judiciário tocantemente ao chefe do Executivo ocorre também para a nomeação de advogados e membros do Ministério Público que querem entrar nos tribunais; assim é, como a seguir se vê, com o sinete nada ético de “indicar”, e depois o de “escolher”. Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. III — DESVANTAGENS DO ATUAL SISTEMA. As desvantagens mais intuitivas, digamos assim, dizem respeito ao nepotismo ou apadrinhamento. Os candidatos têm que visitar pessoas para delas lograrem apoios ao seu nome. Quem tiver amparo mais eficiente perante o titular da presidência da República será nomeado, mesmo que outros concorrentes, pelo mérito, mereçam o cargo mais que ele. Comete-se, pois, uma injustiça a pessoas, contra a Constituição Federal de 1988. Até uma simples secretária de poderes abscônditos parece que já teve essa força de influência durante o segundo mandato do governo Lula . Há mais, porém: por causa da inexistência de concurso não nos é dado saber se o candidato aprovado tem mesmo “notável saber jurídico” (a Constituição Federal de 1988 alude a esse saber e à conduta ilibada em várias regras jurídicas). Bem, pois no tocante à “conduta ilibada” a reprovação é mais simples de ser apurada. Uma referência aproximada é levar-se em conta o dito na assim chamada lei da ficha limpa . (C) Um recente exemplo de desvantagem (século 21). Passamos um trecho longo de jornal de São Paulo, para exemplificar. Ora bem, o exemplo mais recente consta em notícia do jornal Folha de São Paulo de 12.12.2012, de que respigamos abaixo os seguintes trechos (o sublinhado itálico é nosso). a) Ambição. Em campanha para o STF, Fux procurou Dirceu [...] Ministro afirma que, na conversa, pediu que seu currículo fosse entregue ao então presidente Lula [...] O ministro Luiz Fux, 59, diz que desde 1983, quando, aprovado em concurso, foi juiz de Niterói (RJ), passou a sonhar com o dia em que se sentaria em uma das onze cadeiras do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] Quase trinta anos depois, em 2010, ele saía em campanha pelo Brasil para convencer o então presidente Lula a indicá-lo à corte. [...] "Estava nessa luta" para o STF desde 2004 - sempre que surgia uma vaga, ele se colocava. E acabava preterido. "Bati na trave três vezes", diz. [...] b) Grandes esforços. Naquele último ano de governo Lula, era tudo ou nada. Então “colei” no Delfim Netto. Pediu carta de apoio a João Pedro Stedile, do MST. Contou com a ajuda de Antônio Palocci. Pediu o auxílio do governador do Rio, Sergio Cabral. Buscou empresários. E por fim se reuniu com José Dirceu, o mais célebre réu do mensalão. "Eu fui a várias pessoas de SP, à Fiesp”. c) Com quem tiver influência. Numa dessas idas, alguém me levou ao Zé Dirceu porque ele era influente no governo Lula." O ministro diz não se lembrar quem era o "alguém" que o apresentou ao petista. Fux diz que, na época, não achou incompatível levar currículo ao réu de processo que ele poderia no futuro julgar. Apesar da superexposição de Dirceu na mídia, afirma que nem se lembrou de sua condição de "mensaleiro". [...] Conversaram mais de uma vez, segundo Dirceu. [...] "A assessoria de José Dirceu confirma que o ex-ministro participou de encontros com Luiz Fux, sempre a pedido do então ministro do STJ". Foram reuniões discretas e reservadas . [...] Para Dirceu também era a hora do tudo ou nada. Ele aguardava o julgamento do mensalão. O ministro a ser indicado para o STF, nos estertores do governo Lula, poderia ser o voto chave da tão sonhada absolvição. d) Sempre atento aos contatos. A escolha era crucial. Fux diz que, no encontro com Dirceu, nada disso foi tratado. Ele fez o seguinte relato à Folha: e) Relato veraz ao jornal Folha de São Paulo. Luiz Fux - Eu levei o meu currículo e pedi que ele [Dirceu] levasse ao Lula. Só isso. Folha - Ele não falou nada [do mensalão]? Ele falou da vida dele, que tava se sentindo... em outros processos a que respondia... Tipo perseguido? É, um perseguido e tal. E eu disse: "Não, se isso o que você está dizendo [que é inocente] tem procedência, você vai um dia se erguer". Uma palavra, assim, de conforto, que você fala para uma pessoa que está se lamentando. f) Prosseguindo na luta política; "mato no peito" Dirceu e outros réus tiveram entendimento diferente. Passaram a acreditar que Fux votaria com eles. Uma expressão usual do ministro, "mato no peito", foi interpretada como promessa de que ele os absolveria. Fux nega ter dado qualquer garantia aos mensaleiros. Ele diz que, já no governo Dilma Rousseff, no começo de 2011, ainda em campanha para o STF (Lula acabou deixando a escolha para a sucessora), levou seu currículo ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Na conversa, pode ter dito "mato no peito". g) Com o ministro da Justiça. Folha - Cardozo não perguntou sobre o mensalão? Não. Ele perguntou como era o meu perfil. Havia causas importantes no Supremo para desempatar: a Ficha Limpa, [a extradição de Cesare] Battisti. Aí eu disse: "Bom, eu sou juiz de carreira, eu mato no peito". Em casos difíceis, juiz de carreira mata no peito porque tem experiência. h) Contato com esposa. Em 2010, ainda no governo Lula, quando a disputa para o STF atingia temperatura máxima, Fux também teve encontros com Evanise Santos, mulher de Dirceu. Em alguns deles estava o advogado Jackson Uchôa Vianna, do Rio, um dos melhores amigos do magistrado. Evanise é diretora do jornal "Brasil Econômico". Os dois combinaram entrevista "de cinco páginas" do ministro à publicação. i) Torcida de esposa. Evanise passou a torcer pela indicação de Fux. Em Brasília, outro réu do mensalão, o deputado João Paulo Cunha (PT-SP), articulava apoio para Fux na bancada do PT. j) A força do PT. A movimentação é até hoje um tabu no partido. O deputado Cândido Vacarezza (PT-SP) é um dos poucos que falam do assunto . Vacarezza - Quem primeiro me procurou foi o deputado Paulo Maluf. Eu era líder do governo Lula. O Maluf estava defendendo a indicação e me chamou no gabinete dele para apresentar o Luiz Fux. Tivemos uma conversa bastante positiva. Eu tinha inclinação por outro candidato [ao STF]. Mas eu ouvi com atenção e achei as teses dele interessantes. Folha - E o senhor esteve também na casa do ministro Fux com João Paulo Cunha? Eu confirmo. João Paulo me ligou dizendo que era um café da manhã muito importante e queria que eu fosse. Eu não te procurei para contar. Mas você tem a informação, não vou te tirar da notícia. k) Reunião a portas fechadas; cumprimentos. O mensalão foi abordado? Não vou confirmar nem vou negar as informações que você tem. Mas eu participei de uma reunião que me parecia fechada. Tinha um empresário, tinha o João Paulo. Sobre os assuntos discutidos, eu preferia não falar. ** Fux confirma a reunião. Mas diz que ela ocorreu depois que ele já tinha sido escolhido para o STF. Os petistas teriam ido cumprimentá-lo. Na época, Cunha presidia comissão na Câmara por onde tramitaria o novo Código de Processo Civil, que Fux ajudou a elaborar. Sobre Maluf, diz o magistrado: "Eu nunca nem vi esse homem". Maluf, avisado do tema, disse que estava ocupado e não atendeu mais às chamadas da Folha. Ele é réu em três processos no STF. l) Sofrimento, reza e choro No dia em que sites começaram a noticiar que ele tinha sido indicado por Dilma para o STF, "vencendo" candidatos fortes como os ministros César Asfor Rocha e Teori Zavascki, também do STJ, Fux sofreu, rezou, chorou. Luiz Fux - A notícia saiu tipo 11h. Mas eu não tinha sido comunicado de nada. E comecei a entrar numa sensação de que estavam me fritando. Até falei para o meu motorista: "Meu Deus do céu, eu acho que essa eu perdi. Não é possível". De repente, toca o telefone. Era o José Eduardo Cardoso. Aí eu, com aquela ansiedade, falei: "Bendita ligação!". Ele pediu que eu fosse ao seu gabinete. No Ministério da Justiça, ficou na sala de espera. Luiz Fux - Aí eu passei meia hora rezando tudo o que eu sei de reza possível e imaginável. Quando ele [Cardozo] abriu a porta, falou: "Você não vai me dar um abraço? Você é o próximo ministro do Supremo Tribunal Federal". Foi aí que eu chorei. Extravasei. m) Tranquilidade e incômodo. De fevereiro de 2011, quando foi indicado, a agosto de 2012, quando começou o julgamento do mensalão, Fux passou um período tranquilo. Assim que o processo começou a ser votado, no entanto, o clima mudou. Para surpresa dos réus, em especial de Dirceu e João Paulo Cunha, ele foi implacável. Seguiu Joaquim Barbosa, relator do caso e considerado o mais rigoroso ministro do STF, em cada condenação. Foi o único magistrado a fazer de seus votos um espelho dos votos de Barbosa. Divergiu dele só uma vez. Quanto mais Fux seguia Barbosa, mais o fato de ter se reunido com réus antes do julgamento se espalhava no PT e na comunidade jurídica. Advogados de SP, Rio e Brasília passaram a comentar o fato com jornalistas. A raiva dos condenados, e até de Dilma, em relação a Fux chegou às páginas dos jornais, em forma de notas cifradas em colunas - inclusive da Folha. Pelo menos seis ministros do STF já ouviram falar do assunto. E comentaram com terceiros. Fux passou a ficar incomodado. n) “Chateada” Conversou com José Sarney, presidente do Senado. "Sei que a Dilma está chateada comigo, mas eu não prometi nada." Ele confirma. o) Toque de guitarra. O pau vai cantar. Na posse de Joaquim Barbosa, pouco antes de tocar guitarra, abordou o ex-deputado Sigmaringa Seixas, amigo pessoal de Lula. Cobrou dele o fato de estarem "espalhando" que prometera absolver os mensaleiros. Ao perceber que a Folha presenciava a cena, puxou a repórter para um canto. "Querem me sacanear. O pau vai cantar!", disse. Questionado se daria declarações oficiais, não respondeu. Dias depois, um emissário de Fux procurou a Folha para agendar uma entrevista. IV — MUDANÇA DE REGRAS JURÍDICAS PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO. Cuidamos agora de pensar sobre o que convém seja alterado na Constituição Federal de 1988. Trata-se, pois, de uma questão de jure condendo, isto é, como convém que sejam construídas as normas constitucionais sobre estes tópicos atuais da Constituição (condere é construir). Parece que o caminho das indicações (quem indica...) bota o Povo em maus lençóis porque vai chegar lá o candidato mais esperto, hábil em conseguir apadrinhamento poderoso. Não será sempre o mais competente, de notório saber jurídico, como seria de esperar-se, nem de reputação ilibada. (D) O número dos ministros do Supremo. Só onze juízes no Supremo é pouco, por causa do grande número de feitos em que se tem de discutir regra jurídica constitucional. As súmulas nem sempre abrangem todos os casos assemelhados; acresce o fato de súmula não ser lei, de modo que, pelo sistema jurídico vigente, não podem obrigar os juízes a seguirem-nas. Pior ainda são os precedentes diante dos quais a matéria vinda a julgamento não chega sequer a ser conhecida pelo Plenário . Sendo o ambiente assim, quadra acentuar que esse perigo existencial ainda consta da Constituição Federal de 1988 . Vem a ponto anotar também a instabilidade causada pela própria súmula, já que ela pode ser revogada (“revista” ou “cancelada”) e, pois, perder a eficácia jurídica. Acresce ainda, em prejuízo dos jurisdicionados, o instituto da chamada “Repercussão Geral”, trazido à Constituição Federal de 1988 pela Emenda número 45, de 20.12.2004, que alterou assim o artigo 103, § 3º: No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Falta no sistema jurídico brasileiro a definição precisa do que seja essa repercussão geral das questões. Além da mera vontade dos senhores ministros de diminuir o número de recursos ali cabíveis, o Povo brasileiro ainda tem contra si a larga subjetividade nos ministros o escrito no Código de Processo Civil ao modo seguinte: Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. [código de 1973] Note-se que esta norma se repetiu no novo código de processo civil, em vigor desde o dia 18.03.2016: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. A desvantagem para o jurisdicionado é grande porque, para o seu recurso ser conhecido, ele próprio tem de demonstrar ser o caso de repercussão geral segundo os dados legais: do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. Ou seja, haverá que discutir problemas de economia, política, “socialidade” (questão urbana? Individualismo ou socialismo? Questão social de divisão dos bens produzidos por todos?). Por fim, se “de direito” (qual deles?). Há mais, porém — o direito individual, destituído da tal “repercussão geral”, pode ser relevante para a pessoa posta em litígio. O interesse é dela em demostrar o seu direito pessoal (=direito subjetivo). Essa pessoa também leva em sua esfera jurídica o próprio direito pessoal de haver o funcionamento do Estado por todos os seus órgãos de quaisquer poderes da República. Importa nada que outrem não seja atingido pelo acordão do Supremo. A solução para o atendimento dos direitos individuais (Constituição, artigo 5º) há de deixar ao largo da vida jurídica o número dos recursos interpostos. Quadra deixar consignado que as regras jurídicas deste artigo 5º é que são imutáveis por Emenda Constitucional, afora as definidoras da concepção mesma do Estado brasileiro, que são as seguintes: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e [...]Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único [...]. Estas são normas jurídicas rigidamente fixadas para cuja alteração se faz de mister uma outra ordem jurídica, coisa só admissível mediante novo poder constituinte cujos membros sejam eleitos pelo Povo. O Estado tem de atender a esses direitos das pessoas, e não o faz — são complexos os pressupostos para um recurso, ou uma ação de direito material chegar ao Supremo; tal é o caso do conhecimento do recurso extraordinário, ou um mandado de segurança. Um dos meios para atender-se a qualquer pessoa do Povo; o Supremo Tribunal Federal existe para o Povo, e não ao reverso: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Mais à frente se vê que também os ministros do Supremo são servidores do seu Povo, do Povo brasileiro: Artigo 37, inc. I - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; [...] Uma das alterações constitucionais necessárias consiste em aumentar o número de ministros do Supremo, e de descentralizar este tribunal criando turmas nas várias regiões do país, além de Brasília: Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sudeste, Sul. O número de turmas tem que variar segundo a demanda recursal, como já se faz para outros fins: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; [...] XV - a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. É de mister uma compostura ética de firme compromisso com o Povo (“Todo o poder emana do Povo” — Constituição Federal de 1988, artigo lº, § único), compromisso este de se produzir a vontade política realizadora desse jus condendum — conseguir essas mudanças de estrutura e de funcionamento do Supremo Tribunal Federal. Decerto esta tarefa é politicamente muito difícil, mas não impossível; cuida-se de uma novidade e em geral há todo um contingente de pessoas interessados em manter o status quo adotado há décadas, no prol só dos próprios ministros. Andamos esquecidos do sentido do termo “ministro” — minister, servidor, o que prestar serviço a outrem. Logo, nenhuma vergonha há no fato de o ministro do Supremo ser havido como servidor público. Erro crasso, também em matéria jurídica, é pensá-lo um fidalgo, um nobre, um príncipe, um duque etc. O duplo ponto nuclear dessas mudanças consiste, pois, em aumentar o número de ministros do Supremo Tribunal Federal com mais a descentralização brasileira desse tribunal. (E) Outras matérias. Dois pontos há que nos parecem dever ser alterados na Constituição Federal de 1988. O primeiro é sobre os foros privilegiados e o segundo, mais próprios dos julgamentos colegiados, é sobre a sua publicidade em forma de exposição perante a televisão ou rádios. 1) Privilégio de foro. Esta norma introduz no sistema jurídico brasileiro uma diferença entre a grande maioria das pessoas e alguns ocupantes minoritários de cargos públicos. Parece ser uma forma de se afastar, não de realizar, a igualdade de todos perante a lei. Traz no seu bojo muitas desvantagens na realização da justiça, donde haver muitos estudos que aconselham a sua extinção , coisa porém que os já beneficiados, ou os que pretendem ocupar cargos de privilégio, não querem de modo algum arredar. Isto apesar de vigerem na Constituição Federal de 1988 regras de justiça, de igualdade de todos perante a lei, de democracia, de poder do Povo. Os assim privilegiados soem defender-se dizendo que tais privilégios foram introduzidos como matéria constitucional para garantia dos cidadãos, não em função da subjetividade dos ocupantes desses cargos. É, porém, argumento por demais conhecido, criado para impressionar os menos dotados de informes culturais. Todos os princípios ora aludidos são regras jurídicas de alcance mais amplo; já estão no Preâmbulo e no artigo 5º e §§ da Constituição vigente, sem maiores dificuldades de sua tradução em termos da linguagem mais comum — exegese, nem de compreensão dos fatos ou relações sociais correspondentes a esses princípios — interpretação . A questão do juiz criminal natural. O juiz natural em seu sentido estrito é o membro do poder judiciário que seja o magistrado da jurisdição onde o ilícito foi cometido, e que, segundo a lei, tenha competência para esse julgamento. Os ocupantes de “elevados cargos” têm que ser tratados como qualquer pessoa do Povo. Talvez uma que outra alteração possa ser tolerada. Um exemplo é serem julgadores três ou cinco magistrados de 1ª instância, julgamento colegiado em votação secreta, quando o réu for pessoa investida de poderes tais que possa deles se aproveitar para prejudicar os julgadores desses crimes. Sem isto prevalecem as vantagens pessoais, as vaidades e o detrimento do Povo brasileiro. 2) Julgamentos com a gravação pelos meios de comunicação — TV e radiofonia. Regras jurídicas constitucionais há sobre este assunto mais; as principais são as seguintes: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004); X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, [...] A norma estabelece, logo se vê, a necessidade jurídica de os julgamentos serem proferidos ao alcance do Povo (é do Povo que emana todo o poder nas democracias ocidentais); logo, hão de ser julgamentos feitos em público e para o público . Não é à toa que populus e publicus têm o mesmo étimo — PBL. Coisa diferente é os julgamentos serem proferidos sob os holofotes televisivos, ou trazidos ao arrebatamento dos ouvidos da pessoa em clima extasiante, festejante, gozoso. Esta auto-exposição há de ser evitada porque pode estimular as vaidades e retirar a calma de pensar, escrever e falar. (F) Como se pode encurtar o tempo dos julgamentos na “Corte”. Já houve sessão em que o relator (Gilmar Mendes) levou quatro horas só para a leitura do seu voto. Em todos os casos os ministros despendem pelo menos uma hora para pronunciarem os seus votos. Por isso há reprovável demora nos julgamentos do Supremo, sem qualquer proveito para as pessoas admitidas à sessão, fisicamente ou pela TV. É mister, pois, alterar essa situação; cumpre inserirem-se normas no regimento interno desse tribunal, de que se podem dar, entre outras, as seguintes sugestões: (1) monta-se o aparato de câmaras internas, visível a todos os presentes e transmitida pela TV, onde figura (1º) a íntegra de todos os votos levados a julgamento em cada sessão; (2º) com mais o resumo dele que o ministro vai ler; (2) todos os ministros recebem cópia em papel do mesmo resumo; (3) o tempo máximo para a leitura do voto é de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 se o solicitar o autor do voto; (4) se a um dos ministros for dada a palavra depois de relator e revisor haverem pronunciado seus votos, o tempo respectivo é de 10 minutos; 5) o ministro que ultrapassar o seu tempo é avisado pelo ministro-presidente da sessão e, no caso de reincidência na mesma sessão, é apenado com multa no valor de um salário mínimo (esta multa será descontada dos vencimentos pagos no mês subsequente); 6) etc. etc. Ora bem, sobretudo a partir do julgamento do “Mensalão do PT” no ano de 2012 muitas decisões do colegiado do Supremo vêm sendo acometidas dessa notável desvantagem — estimular as vaidades e retirar a calma de pensar, escrever e falar. Cumpre, portanto, não se confundir publicidade com teatralidade, que em alguns ministros se converte em exibicionismo e ridiculez. (G) Alteração do sistema de provimento de cargo nos tribunais do Brasil. Quadra dizer, portanto, que essas modificações convém que sejam introduzidas em todo cargo de tribunais onde vigora atualmente o critério ruim de indicação, de quem quer que seja; veja-se, por exemplo, para o Superior Tribunal de Justiça o artigo 104 e § único da Constituição Federal de 1988. Também para provimento de cargo pelo critério de promoção a qualquer outro tribunal (artigo 94 e § único) . O empecilho do cunho político nesse tipo de provimento pode ser afastado pelo caminho seguro de submeterem-se os candidatos a exame tanto de provas como de títulos. Adota-se com isto o mesmo método técnico já vigente no Brasil para alguém entrar na carreira de juiz segundo a Constituição federal vigente, artigo 93- I: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; [...] IV — VANTAGENS DESSAS REGRAS JURÍDICAS DE JURE CONDENDO Falamos agora de como devem ser as regras jurídicas no futuro (de jure condendo). (a) Quanto ao método de escolha: veem-se duas vantagens principais: (1) a ética e a (2) científica. Pela primeira (ética) tolhem-se as peripécias dos candidatos ao cargo, correndo cada qual a seu modo atrás de indicações de pessoas influentes. Parece que essa conduta é imoral, de má índole: esperteza, astúcia, solércia, manha... Pela segunda (científica) tem-se o proveito maior de a nomeação advir de prova da competência científica (“técnica”), valor pessoal, bom conhecimento do direito. Também o resultado é das mesmas duas ordens porque, de um lado os juízes não ficam devendo favores a pessoas influentes e, de outro, há mais certeza de eles serem profissionais de alargada habilidade intelectual no trato das causas a si levadas pelo recurso extraordinário. (b) Tocantemente ao aumento do número dos ministros do Supremo e da descentralização deste órgão os proveitos, talvez entre outros mais, são os seguintes. Desafoga-se a assim chamada Corte Suprema (a palavra Corte é infeliz porque o Brasil é uma república — e não precisamos de imitar nisto os Estados Unidos da América do Norte). Este desafogo é deveras desejável porque são longas as esperas por julgamentos no Supremo. Acresce o fato de atualmente serem muitos os modos encontrados nesse Tribunal para não se conhecer de recursos extraordinários. Sendo esta a situação atual, como de fato é, vem a pelo aumentar o número de ministros. Frequentemente é necessário o advogado viajar para sustentação oral e bem assim para entregar memoriais a um ou a vários ministros. Torna-se dispendioso ter de ir a Brasília, notadamente saindo-se da região Norte, Nordeste, Sudeste e Sul. Uma das consequências importantes desses obstáculos, enquanto não se removerem, é o descumprimento de regras jurídicas constitucionais vigentes também para proteção a direitos pessoais ou individuais, como: [...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, [...] construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação [...] prevalência dos direitos humanos; [...] Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, [...] são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] garantido o direito de propriedade; [...] é garantido o direito de herança; [...] a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; [...] aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] V — ALGUMAS CONCLUSÕES. (G) Escolha do ministro do Supremo. Cumpre a brasileiras e brasileiros a labuta, cada qual a seu modo e meios, para se alterar o método vigente de escolha dos ministros dos tribunais assim chamados “superiores” (H) O número dos ministros do Supremo Diga-se o mesmo no tocante ao número deles. Terá de haver tantos quantos são necessários para se atender aos direitos das pessoas; para isto é indispensável descentralizar as turmas desse tribunal país a fora — Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sudeste, Sul — proporcionalmente ao número de causas em que cabem recursos da sua competência. I) Fim do foro privilegiado. Parece de conveniência que tenham fim esses foros, não só dos ministros do Supremo como de quaisquer outras autoridades públicas. Como ficou dito acima, há de prevalecer para quaisquer pessoas o mesmo juiz natural, salvo uma que outra situação especial que a prudência recomende — sempre para o bem geral das pessoas, não para vantagens dos ocupantes de cargos públicos. (Finis coronat opus) -*-*-*-*- Referências. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/83846-magistrados-oab-e-docentes-poderiam-ajudar.shtml; versus http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/83848-o-importante-e-dar-transparencia-a-escolha.shtml http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/82760-rosemary-agendou-reunioes-com-ministros.shtml. http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/81379-em-campanha-para-o-stf-fux-procurou-dirceu.shtml http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/81380-raio-x-luiz-fux-59.shtml http://www1.folha.uol.com.br/colunas/janiodefreitas/1195486-a-pedidos.shtml http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/81379-em-campanha-para-o-stf-fux-procurou-dirceu.shtml http://www.academia.edu/388786/Relacao_entre_precedente_judicial_e_sumula_vinculante http://www.stf.jus.br/portal/glossario/ververbete.asp?letra=r&id=451; http://pt.wikipedia.org/wiki/Repercuss%C3%A3o_geral http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/84123-o-sucesso-do-stf-os-problemas-do-stf.shtml http://www.newadvent.org/cathen/10326a.htm http://www.jovensredentoristas.com/FORMACAO/2.Jesus%20Cristo/2.11.pdf http://pt.wikipedia.org/wiki/Foro_privilegiado *-*-*-* Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de Madrid), promotor de justiça por pouco menos de dois anos (Estado de São Paulo), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor de direito durante 29 anos (Universidade Católica de Santos, São Paulo), atualmente advogado parecerista e escritor.

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