ERROS DO MINISTRO GILMAR MENDES (TAMBÉM EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
Mozar
Costa de Oliveira — bacharel em
filosofia (Universidad Comillas de
Madrid), mestre e doutor em direito (USP),
desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor
aposentado de direito (Universidade Católica de Santos, São Paulo), advogado
parecerista.
I — Introdução.
I — (1) O poder judiciário brasileiro
segundo a constituição de 1988
Cumpre saber da existência de alguns órgãos do poder
judiciário brasileiro. Estão na Constituição Federal de 1988 algumas regras
jurídicas sobre o tema:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I – [...] I-A o Conselho Nacional de Justiça; [...]
Entre outros poderes e deveres jurídicos de
qualquer magistrado constam no artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional os deveres jurídicos de
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as
disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
[...]
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os
advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender
aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que
reclame e possibilite solução de urgência. [...]
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Todo magistrado
brasileiro está sujeito a algum tipo de penalidade. Diz a mesma Lei Orgânica da
Magistratura Nacional:
Art. 42 - São
penas disciplinares:
I - advertência; [só para juízes de 1ª instância]
II - censura; [só para juízes de 1ª instância]
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço;
VI - demissão.
Ora bem, consta da
mesma Lei Orgânica da Magistratura Nacional:
Art. 47 - A pena
de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no art. 26, I e Il;
[...]
Vejamos, pois, o
que se define no dito artigo 26, incisos I e II; está aí o seguinte:
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em procedimento administrativo para a perda do cargo nas hipóteses
seguintes:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um
cargo de magistério superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou
custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária. [...]
I — (2) Algo sobre a personalidade e a história de Gilmar Mendes.
Um fato que a imprensa brasileira revelou e que causou
revolta em meios jurídicos foi o das relações de amizade entre Gilmar Mendes e
o banqueiro Daniel Dantas, ao tempo em que Gilmar ocupava o cargo de presidente
do Supremo Tribunal Federal.
O link logo abaixo posto à guisa de
clareza de exposição apresenta a esse respeito os tópicos gerais >:
https://www.google.com.br/?gws_rd=ssl#q=gilmar+mendes+daniel+dantas, Dentro dele abram-se os seguintes de interesse
específico:
*3)http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/100135/A-controversa-carreira-do-ministro-Gilmar-Mendes.htm *
Posto isto, examinemos fatos mais recentes de Gilmar
Mendes. A maioria deles refere-se a um mandado de segurança proposto no Supremo
Tribunal Federal pelo partido dos trabalhadores (PT). Os erros principais de
Gilmar Mendes são os que passamos a comentar nos incisos de II a VIII deste artigo. Terminaremos com
umas poucas conclusões.
II – Suspeição do Gilmar Mendes não
declarada por ele, contrariando o sistema jurídico brasileiro
Todo e qualquer magistrado
que estiver impedido, ou for suspeito, tem logo de início de assim declarar e
remeter os autos ao outro juiz que lhe for o substituto legal. Está assim na
regra jurídica do artigo. 313 do código de processo civil:
Art. 313. Despachando a
petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa
dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias,
dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se
houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Acometendo contra as regras
jurídicas do país, Gilmar Mendes preferiu deixar de aplicar a si o dever legal
nelas expresso. Adentremos a alguns exemplos.
A
— Gilmar Mendes não gosta o partido dos trabalhadores (PT). Este, segundo ele,
tinha plano de se perpetuar no poder da república:
B — Gilmar Mendes acusa
esse partido de fraude por ter desistido da ação proposta de que ele seria o
relator:
C — Gilmar Mendes, segundo o direito
processual brasileiro, tinha o dever jurídico de homologar a desistência da
ação, tal como o requereu o partido dos trabalhadores (PT); mas, ilegalmente
ele indeferiu o requerimento e chegou a formular crítica aos advogados: do
partido — http://jota.info/gilmar-mendes-nega-desistencia-de-recurso-e-pede-a-oab-acao-contra-advogados-do-pt.
D — Disse que, sendo ele próprio o “juiz natural”, o autor
da ação ilegalmente pretendia
afastá-lo do julgamento daquela ação, de modo que o autor estaria a praticar
ato de fraude — http://www.conjur.com.br/2015-dez-03/pt-fraudar-juiz-natural-desistir-ms-gilmar-mendes).
E — Por esta razão não homologou o requerimento de
desistência da ação formulado pelo partido, e ainda criticou o partido, autor
da ação, ao modo seguinte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/12/1714783-com-criticas-ao-pt-gilmar-mendes-nega-pedido-para-anular-ato-de-cunha.shtml; Com isso Gilmar Mendes adotou
decisão favorável ao presidente da Câmara dos deputados, senhor Eduardo Cunha, ao
mesmo tempo em que teceu considerações pessoais contra o autor da ação, o
partido dos trabalhadores (PT) http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/12/1714783-com-criticas-ao-pt-gilmar-mendes-nega-pedido-para-anular-ato-de-cunha.shtml
F — Por outro lado, falou de fraude https://pt.wikipedia.org/wiki/Fraude. Fraude, todavia, não pode ter
havido, defeito que fosse cometido pelo autor desse mandado de segurança. Haveria
aí alguma modalidade de crime. Ocorre, porém que
nada consta a esse respeito no código penal (Do estelionato e outras fraudes”, ao modo como está no capítulo VI desse código brasileiro (qualquer
pessoa, mesmo não formada em direito, é capaz de entender o texto legal, ao
modo como abaixo se vê.
Estelionato Art. 171 - Obter, para
si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena
- reclusão, de um a cinco anos, e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no
art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Disposição de coisa
alheia como própria I - vende, permuta, dá em
pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Alienação ou
oneração fraudulenta de coisa própria II - vende, permuta, dá em pagamento
ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou
imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações,
silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias; Defraudação de penhor III
- defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a
garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado; Fraude na
entrega de coisa IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa
que deve entregar a alguém; Fraude para recebimento de indenização ou valor
de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou
lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença,
com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; Fraude no pagamento
por meio de cheque VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. § 3º - A pena aumenta-se de um
terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Duplicata
simuladaArt. 172. Expedir duplicata que não
corresponda a venda efetiva de mercadoria, entregue real ou simbolicamente com
a fatura respectiva:
Pena - detenção, de um a três anos,
e multa, de um conto a cinco contos de réis.
Art. 172.
Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura
respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968)
Pena - Detenção
de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sôbre o valor da duplicata. (Redação dada pela Lei nº 5.474. de 1968)Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não
corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço
prestado. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar
a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Abuso de incapazes Art.
173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem,
induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito
jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: Pena - reclusão, de dois a seis
anos, e multa. Induzimento à especulação Art. 174 - Abusar, em proveito
próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental
de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com
títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa. Fraude no comércio Art. 175 -
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I -
vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II
- entregando uma mercadoria por outra: Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa. § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o
peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por
outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso,
metal de ou outra qualidade: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.§ 2º
- É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.Outras fraudes Art. 176 -
Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de
transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: Pena - detenção, de
quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede
mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de
aplicar a pena. Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade
por ações Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo,
em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa
sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela
relativo: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não
constitui crime contra a economia popular. § 1º -
Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia
popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em
prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia,
faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente,
no todo ou em parte, fato a elas relativo; II - o diretor, o gerente ou o
fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de
outros títulos da sociedade; III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à
sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres
sociais, sem prévia autorização da assembleia geral; IV - o diretor ou o
gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas,
salvo quando a lei o permite; V - o diretor ou o gerente que, como garantia de
crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade; VI -
o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou
mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios; VII - o
diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com
acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer; VIII - o liquidante, nos
casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII; ** IX - o representante da sociedade
anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos
mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo. § 2º - Incorre
na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim
de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembleia
geral. Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant" Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em
desacordo com disposição legal: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Fraude
à execução Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou
danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
Conclui-se assim, com precisão, que Gilmar Mendes cometeu mais um erro
de direito contrariamente aos interesses da justiça e, pois, em sentido
desfavorável ao povo do Brasil.
G — Indo-se
a mais um ponto, tem-se de afirmar que “fraude processual” tampouco poderia ter
ocorrido. Afirmar o contrário bem parece ser ou desconhecimento do sistema
jurídico penal, ou apriorismo indigno de aceitação pela moral comum. Estude-se
a este respeito, igualmente importante, o que se lê neste link onde se define um grave crime segundo o direito penal
brasileiro que atualmente está em vigor: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fraude_processual.
H
— Gilmar Mendes arremete ainda contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao
modo seguinte: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-oab-nao-pode-ser-aparelho-de-partido-diz-gilmar-mendes/.
Soa a quase inacreditável leviandade uma afirmação assim tão grave
contra a respeitável OAB — https://pt.wikipedia.org/wiki/Ordem_dos_Advogados_do_Brasil
I — Mais
ainda, ele ministro do Supremo Tribunal Federal, por incrível que pareça, associa
a OAB ao PT: http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/2015-09-16/gilmar-mendes-associa-acao-da-oab-ao-pt.html.
Contra assas
atitudes de Gilmar Mendes houve, como era de esperar-se, a reação da OAB em
defesa de si própria e dos advogados brasileiros, de que é o órgão controlador
e defensor (quando necessário[1]). A
esse mesmo respeito consta o seguinte: (1) http://www.conjur.com.br/2015-set-17/oab-critica-postura-gilmar-mendes-doacoes-eleitorais;
(2) http://tijolaco.com.br/blog/oab-gilmar-mendes-nao-foi-digno-de-ser-ministro-do-supremo/
IV — Outras questões de matéria infraconstitucional
(a) Gilmar Mendes
não podia participar de acórdão, nem decidir matéria incidente, nem sequer despachar
em processo no qual a ação movida a alguém é do partido dos trabalhadores (PT).
O seu dever jurídico era dar-se por
suspeito, tal como vem regrado no código de processo civil, artigo 135:
Reputa-se fundada
a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer das partes; [...]
A palavra dele contra a lei não merece respeito,
claro está. Gilmar Mendes, entretanto, contrariando regra jurídica do código de
processo civil, não decretou o fim do processo do partido dos trabalhadores
(PT). Leia-se http://jota.info/gilmar-mendes-nega-desistencia-de-recurso-e-pede-a-oab-acao-contra-advogados-do-pt; e fala que ele próprio é que
seria o “juiz natural” (http://www.conjur.com.br/2015-dez-03/pt-fraudar-juiz-natural-desistir-ms-gilmar-mendes). Por esta razão não
homologou o requerimento de desistência da ação formulado pelo partido dos
trabalhadores (PT) http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/12/1714783-com-criticas-ao-pt-gilmar-mendes-nega-pedido-para-anular-ato-de-cunha.shtml;
(b) Gilmar
Mendes adotou decisão favorável ao presidente da Câmara dos deputados, senhor
Eduardo Cunha ao mesmo tempo em que criticava o partido dos trabalhadores (PT) http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/12/1714783-com-criticas-ao-pt-gilmar-mendes-nega-pedido-para-anular-ato-de-cunha.shtml
(c) por outro lado, fraude https://pt.wikipedia.org/wiki/Fraude não pode ter sido cometida pelo
autor desse mandado de segurança. Haveria aí alguma modalidade
de crime, sendo certo, porém, que nada consta a esse respeito no código penal (“Do
estelionato e outras fraudes”), ao
modo como está no capítulo VI desse código brasileiro. Ora bem, fraude processual tampouco
poderia ter ocorrido como se pode ver neste link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fraude_processual.
(c) é especificamente possível
até mesmo a propositura de uma ação condenatória da OAB e do PT contra Gilmar
Mendes. É o que bem se pode ver neste link
abaixo: http://www.conversaafiada.com.br/brasil/gilmar-dever-ser-processado-pelo-oab-e-o-pt
V
— Erros de Gilmar Mendes cometido contra o regimento interno do Supremo
Há a mesma norma jurídica no regimento interno do Supremo Tribunal
Federal. Em sendo assim, qualquer ministro do Supremo pode (e deve), segundo os
fatos de cada caso, ser declarado impedido de julgar, ou estar suspeito para
este mesmo caso; se não o declara por si próprio, o assim chamado “Tribunal
Pleno” tem de fazê-lo. Diz o Regimento Interno desse mesmo tribunal:
Artigo 7º § 3º. Declarado o impedimento ou a suspeição
pelo Relator ou pelo Tribunal, a Secretaria Judiciária procederá, ex officio, a
novo sorteio, compensando-se a distribuição.
VI — Mais erros desse senhor
na aplicação de norma do código de processo civil e na aplicação do regimento
interno
Quando a parte desiste da ação antes mesmo de ela ser contestada, fica
imediatamente extinto o processo sem julgamento do mérito dela. Regra-se o
seguinte no código de processo civil:
Art. 329. Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará
extinto o processo
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito: [...] Vlll - quando o autor desistir da
ação; [...]
Tampouco o regimento interno do
Supremo confere ao relator o poder de determinar a continuação da relação
processual, nem poderia fazê-lo por não ser juridicamente possível um
regimento interno de tribunal contrariar a lei federal. E esse poder de
desatender ao requerimento da parte (desistir da ação proposta) não consta, e
não poderia constar do regimento daquele tribunal, como se vê a seguir ao se
definirem pormenorizadamente as atribuições do relator. É ao modo seguinte
(atente-se para o que destacamos em negrito):
Seção II DO RELATOR
Art. 21. São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas
decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem
como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências
relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não
decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição;
III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes,
conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da
competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito
suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a
eficácia da ulterior decisão da causa;
V-A – decidir questões urgentes no plantão judicial
realizado nos dias de sábado, domingo, feriados e naqueles em que o Tribunal o
determinar, na forma regulamentada em Resolução;
VI – determinar, em agravo de instrumento, a subida, com
as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
VII – requisitar os autos originais, quando necessário;
VIII – homologar
as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
IX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja
perdido o objeto;
X – pedir dia para julgamento dos feitos nos quais
estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório,
se for o caso;
XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao
julgamento do Plenário;
XII – assinar cartas de sentença;
XIII – delegar atribuições a outras autoridades
judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XIV – apresentar em mesa para julgamento os feitos que
independam de pauta;
XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do
Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como
o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou
quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do
fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,
salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui
crime; d) extinta a punibilidade do agente; ou e) ausência de indícios mínimos
de autoria ou materialidade. [...]
XX – praticar os demais atos que lhe
incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.
§ 1º Poderá o (a) Relator (a) negar seguimento a pedido
ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de
incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente,
bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação
firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.
§ 2º Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta
divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário.
§ 3º Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito
em mesa, indicará o Relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma,
salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente.
[...]
Logo se vê o
quanto senhor Gilmar Mendes obrou contra o próprio regimento do Supremo. Em
termos de Moral essa atitude corresponde ao que se chama “desfaçatez” (impudor,
falta de decorro, cinismo). Fôssemos aqui definir com um pouco mais de precisão
o que são erros em matéria infraconstitucional, haveríamos de afirmar
que o sistema jurídico se compõe de normas com diferentes gradações. Acima do
próprio direito de cada Povo da Terra há normas jurídicas que, ao entrarem em
vigor, recebem imediatamente a eficácia de não poderem ser contrariadas por
regras jurídicas de todo e qualquer povo; são as normas de Direito das Gentes
ou direito supraestatal. Um exemplo conhecido são o das normas estabelecidas
validamente pela ONU, como o da própria Carta da ONU desde 1945 — http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm.
Cumpre levar-se em linha de conta que o fato de ocorrerem muitas infrações a
essa norma supraestatal (“mundial”) não lhe retira a superioridade própria de
Direito das Gentes ou direito supraestatal; as infrações cometidas são, pois,
atos ilícitos.
Dá-se o mesmo, note-se bem, com
qualquer norma de Direito, isto é, a infração não desfaz a lei; ao contrário, o
infrator de norma jurídica expõe-se a punição por ter cometido ato ilícito
infringindo-a.
Os
magistrados também estão sujeitos a penalidades na hipótese de ilicitudes por
si praticadas. Eis o quanto estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(lei
complementar número nº 35, de 14 de março de 1979):
Art. 42 - São
penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço;
VI - demissão.
Parágrafo único - As penas de advertência e de censura somente são aplicáveis
aos Juízes de primeira instância.
De modo que o ministro Gilmar
Mendes pode até ser demitido da
magistratura, segundo a gravidade da falta que cometer. Conforme seja o
assunto, há de ser julgado pelo próprio Supremo, ou pelo Senado — embora esta
possibilidade jurídica infelizmente pareça estar mesmo longe de ocorrer...
Leia-se:
“Em caso de crimes comuns (infrações penais
comuns), os ministros são julgados pelos próprios colegas do tribunal. Compete ao Senado Federal do
Brasil processá-los e
julgá-los em crimes de responsabilidade, quando o crime está correlacionado ao
exercício da sua função. Até hoje não há, entretanto, casos em que o Senado brasileiro tenha
processado um ministro do STF por crimes de responsabilidade.[2]
[grifo nosso]
Cabe
acrescentar que há muitos anos vige no Brasil a lei da ação popular (de 1965).
Embora ela trate apenas de atos de administração, não de atos judiciais (sobre
os quais não incide), a leitura dela ilustra como os erros furiosos de Gilmar
Mendes cometidos no Supremo Tribunal Federal, se infestam de nulidades (mais
que a só anulabilidade). [3]Algumas
linhas abaixo tornaremos a algum exame dessa nossa lei.
VII — As razões desses erros de Gilmar Mendes
a) por ser
dominado por sua ideologia política. A ideologia em alguns pontos se parece à
religião por uma e outra poderem ter o destruidor papel de deformar as realidades
extramentais, contra a natureza humana.
b) por não conseguir liberdade de pensamento já que,
imoralmente, os seus interesses pessoais preponderam sobre os direitos de
outras pessoas.
VIII — Gravidade da situação.
Um dos pontos importantes
situa-se no vício a que lei brasileira classificou como desvio de finalidade. Aqui, no link abaixo
transcrito, se pode ter alguma ideia do desvio jurídico desse vício e da sua
fealdade moral: >
Sobre
esse desvio de finalidade a mesma já dita lei da ação popular, embora não trate
do prejuízo jurídico em si mesmo, deu algumas características de relevo;
leiam-se algumas normas: [...]
Art. 2º São nulos
os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos
casos de:
a) incompetência;
b) vício
de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d)
inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Um exemplo — já que o autor da ação
desistiu dela, o ministro não tinha competência para dar continuidade ao feito.
A decisão praticada por Gilmar Mendes foi nula por ser ilegal a continuação do
processo. Ao mesmo tempo ocorreram mais dois vícios — faltava motivo para o
feito ter prosseguimento e o ato de Gilmar Mendes se desviou da finalidade do
ato jurisdicional: era para o processo ser extinto e não para continuar.
O
que estamos a afirmar consta desta mesma lei da ação popular, como se lê abaixo:
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas: a) a incompetência fica
caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que
o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou
seriedade do ato; c) a ilegalidade do
objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei,
regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica
quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o
desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato
visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra
de competência.
(É curioso notar que esta lei é de 29 de junho de 1965, quando o presidente do país era o
marechal Humberto de Alencar Castelo Branco).[4]
IX — Algumas conclusões.
(1) é sabido que a soberba
(vaidade, prepotência, arrogância) causa muitos outros vícios, ou seja, que se
trata de uma posição psíquica contrária às virtudes. [5]
Parece certo que a insolência inibe o próprio início do conhecimento, isto é,
mantém o soberbo na cegueira da sua ignorância por mais que ele se glorie de
sabenças... [6]
Mas, a prepotência não produz bons magistrados, e diminui o grau da ética do
profissional.[7]
(2) a corrupção pode dar-se em
variados tipos de relação humana. Um dentre eles consiste na incapacidade de
ser neutro quando se cuida de emitir juízo, moral ou jurídico, a respeito da
pessoa e dos seus atos. Cumpre destacar que a soberba é uma das raízes mais
atuantes na criação da pessoa corrupta.[8]
(3) Gilmar Mendes deveria ser
investigado para se lhe descobrirem os atos ilícitos praticados durante a sua
estada no Supremo Tribunal Federal, e ser punido por isso. Far-se-ia justiça e
ter-se-ia uma lição de vida para todas as pessoas, notadamente as que exercem
cargo público.
(4) Gilmar Mendes comete erros sem conta de
Direito, também em matéria de leis comuns (direito infraconstitucional). Pode
ocorrer que as suas perigosas leviandades venham a ser percebidas por tanta
gente da população brasileira que boa parte do Povo ainda venha a fazer
demonstrações de rua contra ele, pedindo punição por suas arbitrariedades.
*-*-*
(Santos,
Estado de São Paulo, 18 de dezembro de 2.015)
[3]
Precisões de conceitos na distinção entre
nulidade e anulabilidade no âmbito do direito privado, ver PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado
de direito privado. 60 tomos. Rio
de Janeiro: Borsoi, 1954-1969 (atualização de 2013), tomo IV – capítulo II,
§§ de 359 a 367.
[5] Ver AQUINATIS, Sancti
Thomae. Summa theologiae. 2v. Madrid: La Editorial Católica, 1951, tomo II, quaestio LXIII,
páginas 407-411.
[6] A esse respeito ver
GADAMER, Hans-Georg. Der Anfang des
Wissens. Stuttgart: Philipp Reclam, 1999, capítulos de 3
a 5.
[7] Sobre o conceito preciso
de ética, ver BRUGGER, Walter. Philosophisches
Wörterbuch. Wien: Im Verlag Herder, 1948, páginas
90-92.
[8] Sobre esta matéria leia-se
o nosso, As Raízes da Corrupção — Como
qualquer pessoa começa a corromper-se e a causar danos. Editora
Biblioteca24horas, São Paulo, 2014, páginas de 159 a 168.
Nenhum comentário:
Postar um comentário