GENERALIDADE E ISONOMIA DA REGRA JURIDICA
Essas qualidades não são essenciais a norma de direito, mas é possível critica-las e entende-las por meio da ciência e da moral (S.C.P.D, tomo II, pag. 273).
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Regra jurídica: existência, incidência, vigência, validade.
Ver S.C.P.D, tomo II, págs. 274 – 276
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Regra jurídica: incidência e aplicação “elementos lógicos”
Como fato, a regra é pensamento (= elemento psíquico), a que temos de atender para lhe vermos as consequências. (S.C.P.D, tomo II, págs. 270 e 283.)
Nas artes existe criação, na política existem ação e movimento, na moral existem valores internos da vontade fluidos e não fixadas. Já na regra jurídica se tem especialização dos fatos e automática atribuição dos resultados (S.C.P.D, tomo II, pag. 281). A nela, portanto, mecânica e técnica, com que o homem busca resultados para discussão; é como as forças da natureza (idem ibidem, pag. 240.)
S C P D — Sistema de ciência positiva do direito; 2ª edição, Borsoi, Rio de Janeiro, 1972.
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