terça-feira, 25 de agosto de 2020

 ALGUNS CONCEITOS JURÍDICOS DE PONTES DE MIRANDA 

Note-se que S C P D — Sistema de ciência positiva do direito; 2ª edição, Borsoi, Rio de Janeiro, 1972. 

LEI 

A vantagem da interpretação cientifica está no seu poder de baixar a força coativa dos tempos em que a norma foi promulgada, ou então naquele tempo em que ela está sendo aplicada. Dá-se isso porque o intérprete consegue ver o conjunto das relações sociais absorvidas na regra jurídica “matéria social e elemento jurídico em Revista de Direito Público, janeiro – fevereiro/ 1922, pagina 271 

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IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA NO ESTUDO DA LEI 

Todos os métodos das ciências particulares devem ser usados para se chegar ao máximo de perfeição no entendimento da lei. A mais vasta dessas ciências é a sociologia. 

“Como ciência, é ela a garantia objetiva do direito — abre novos caminhos à organização jurídica e à felicidade humana” (neste passo, pontes invoca passagem escritas em 1920 pelo autor T. Stern Berg).  

Essa revelação sociológica retira boa parte do subjetivismo e com isso clareia a percepção com menos perturbações extra mentais e a própria atuação social de concepções metafisicas que tenham inspirado a formação do direito objetivo. 

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ORIGEM DA REGRA JURÍDICA FORMULADA PELO SER HUMANO 

“É pelo sentimento e pela ideia que o homem realiza a adaptação à vida social por meio do direito” (“matéria social etc.”), supra, página 277. 

Atuam nessas fontes sociais, naturais ao homem, também a religião e as concepções metafisicas, doutrinas, etc., tudo à busca de uma ansiada unidade da razão e do sentido da vida, tornando “desde logo necessária a relação entre conhecer e crer” (ibidem

Essa explicação da origem do direito não é nenhuma analogia forçada. É explicação dos primórdios da lei jurídica na historia do universo. Artificiais ou literárias seriam alegorias, montagem de palavras, contemplação de formas exteriores. No pensamento rigoroso da ciência temos: 

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O CONCEITO DE REGRA JURIDICA 

O conceito preciso de norma jurídica está nas quatro primeiras linhas T. D. P., atualizada em 2012, pag. 59 §1. 

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Norma moral também corrige 

Não é só a norma jurídica que corrige atuações humanas. Também a moral corrige; fá-lo mais interiormente. A norma moral não atua diretamente sobre as ações exteriores dos seres humanos. Essa ação exterior é atingida na medida em que depende da atuação da vontade e do sentimento (idem, ibidem). 

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Lei física e lei jurídica 

“a lei física, a lei biológica, a lei psicológica, a própria lei matemática é extraída dos fatos, descreve, em regras, os fatos — não incide. A regra jurídica é lei que se impõe aos fatos, que incide” ( S.C.P.D., 1972, tomo II, pag. 271) 

“a ordem jurídica, feita pelo homem, tem segurança, que a ordem física não lhe permite porque o seu próprio corpo e as coisas que o cercam não obedecem à aquela precisão de causalidade” (S.C.P.D, tomo II, pag. 279.) 

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GENERALIDADE E ISONOMIA DA REGRA JURIDICA 

Essas qualidades não são essenciais a norma de direito, mas é possível critica-las e entende-las por meio da ciência e da moral (S.C.P.D, tomo II, pag. 273). 

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Regra jurídica: existência, incidência, vigência, validade. 

Ver S.C.P.D, tomo II, págs. 274 – 276 

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Regra jurídica: incidência e aplicação “elementos lógicos” 

Como fato, a regra é pensamento (= elemento psíquico), a que temos de atender para lhe vermos as consequências. (S.C.P.D, tomo II, págs. 270 e 283.) 

Nas artes existe criação, na política existem ação e movimento, na moral existem valores internos da vontade fluidos e não fixadas. Já na regra jurídica se tem especialização dos fatos e automática atribuição dos resultados (S.C.P.D, tomo II, pag. 281). A nela, portanto, mecânica e técnica, com que o homem busca resultados para discussão; é como as forças da natureza (idem ibidem, pag. 240.)  

S C P D — Sistema de ciência positiva do direito; 2ª edição, Borsoi, Rio de Janeiro, 1972. 


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