REDUÇÃO DA IDADE PENAL NO BRASIL: DE 18 PARA 16 ANOS (3ª ed.)
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em filosofia (Universidad Comillas de
Madrid), mestre e doutor em direito (USP), desembargador aposentado (Tribunal
de Justiça de São Paulo), professor aposentado de direito (Universidade
Católica de Santos, São Paulo).
A título de INTRODUÇÃO cumpre dizer que a
matéria deste trabalho, largamente discutida no Brasil sobretudo no primeiro
semestre de 2015, tem pelo menos dois aspectos principais: (a) se convém mudar
o dito no artigo 228 da Constituição Federal de 1988; (b) se essa alteração constitucional
tem validade jurídica. O objeto deste artigo nosso diz muito mais com o dito
aspecto (b) — se é juridicamente possível essa mudança diante do artigo 5º da
Constituição.
Sendo isso possível, (A) há quem defenda a inconveniência da
mudança, e (B) os que sustentam o contrário: não deve haver qualquer alteração,
a responsabilidade penal tem que começar quando a pessoa completar 18 anos.
Alguns desses argumentos são seguintes.
(A) não convém por
o menor de 18 anos não se intimidar com a punição penal[1];
esses menores carecem de capacidade plena para distinguir claramente entre
lícito e ilícito penal; porque a prisão só vai deseducar esses menores, com a
desvantagem de o contato deles com os maiores dentro dos presídios os tornar
mais perigosos.
(B) convém sim
porque a maioria das pessoa prefere viver livremente, sem ter como casa o
intenso sofrimento de uma cela carcerária; quem completou 16 anos é adolescente
e não criança: com 16 anos já pode até votar — artigo 14, § 1º, inciso, II, alínea c) da Constituição
Federal —, de modo que pessoa com 16 anos de idade sabe a distinção entre candidato
bom e candidato ruim; o adolescente com
de 16 anos ser condenado é diferente de ele cumprir a pena junto com os maiores
de 18 (pode conviver com os de sua mesma idade, todos separado dos maiores de
16 anos).
Pontes de Miranda, matemático que era, aplicou a lógica
simbólica ao Direito na sua obra Tratado
das ações. Sete tomos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970-1978. As
ações de direito material classificam-se por sua carga de eficácia; reúnem-se
em cinco classes, e cada qual tem algum grau de todas as demais: declaratória
(positiva, ou negativa), constitutiva (positiva, ou negativa), condenatória,
executiva e mandamental (positiva, ou negativa). Ora, a possível condenação do
menor de 16 anos (ação condenatória)
não implica em cumprimento da pena imposta junto com os condenados de mais
idade. O cumprimento da pena é objeto de outra
ação proposta pelo Estado — agora já é uma
ação executiva.
Seja como for, para muitos se trata de uma questão difícil
de ser elucidada. Jornalista respeitado, membro da ABL (Ferreira Gullar) pensa
deste modo[2].
Pode dizer-se a esse respeito ser possível alterar o conteúdo do artigo 228 da
Constituição estabelecendo-se, porém na própria mudança que a vigência do texto
é por cinco anos; passados estes o Congresso nacional pode revogar a dita
alteração, promovendo-se até mesmo um plebiscito
para se saber o mais aprovado pelo Povo brasileiro (Constituição Federal de
1988, artigo 14, inc. I). Realiza-se
com isso, vantajosamente, o terceiro passo do método científico (método
indutivo experimental) a experimentação[3].
Ora bem, a outra questão — (b) se é juridicamente possível essa
mudança diante do artigo 5º da Constituição — vem a ser o cerne do
presente trabalho.
Nossa opinião é que sim, pode ser reduzido o início da
capacidade penal, de 18 para 16 anos. Diremos abaixo não estar contida no
artigo 5º matéria regrada no artigo 228 da Constituição Federal de 1988.
Pensamos desenvolver esta ideia no item I.
No item II falaremos mais taxativamente
sobre essa possibilidade trazendo à balha os argumentos contrários do
procurador geral de Santa Catarina, ao modo como os defendeu em trabalho
publicado. No item III acha-se a
continuação desses argumentos com a nossa resposta caso a caso. Por fim no item
IV serão expostas as conclusões
deste trabalho.
I — SÃO
INALTERÁVEIS POR EMENDA SOMENTE AS MATÉRIAS REGRADAS NO ARTIGO 5º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Consta da Constituição Federal de 1988 o seguinte (o que nos
pareceu digno de atenção especial nós o pusemos em letra itálica):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 6º São direitos
sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 64, de 2010)
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da
criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades
não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Artigo 228: São penalmente inimputáveis os menores de
dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Entendeu-se no Supremo Tribunal
Federal, disse alguém, que nem os direitos
sociais se podem alterar por Emenda (artigo 6º). Se fosse inteiramente generalizável a questão
dos direitos sociais, imodificáveis por emenda, em nada se poderia alterar todo o
respeitante a educação, saúde, alimentação, trabalho etc. [4]
II — É CONSTITUCIONALMENTE POSSÍVEL BAIXAR PARA 16 ANOS RESPONSABILIDADE
PENAL
Discutimos agora os
argumentos trazidos a lume pelo então procurador geral de justiça do Estado de
Santa Catarina (Gercino
Gerson Gomes Neto) no seu trabalho “A
inimputabilidade penal como cláusula pétrea”[5].
Cumpre assinalar de
início ser tecnicamente imprópria a expressão “cláusula pétrea”, pois cláusula é proposição ou conjunto de
proposições em que os figurantes de negócio jurídico, ou de ato jurídico
"stricto sensu", fixam as suas posições nele assumidas — vantagens e
desvantagens asseguração pelo Direito (um dos sete mais importantes processos
sociais de adaptação). Trata-se, pois, na cláusula de questão fática (parte de
suporte fático sobre que vai incidir regra jurídica), não se cuida nunca de
norma de direito. Ora bem, as normas de uma constituição são regras susceptíveis de incidir; não são suporte fático.
Vamos, pois,
a alguns argumentos do ilustre procurador de justiça do Estado de Santa
Catarina — dr. Gercino Gerson Gomes Neto.
Argumento:
“O parágrafo 2o
do artigo 5o diz que são direitos e garantias individuais as normas dispersas
pelo texto constitucional, não apenas as elencadas no dispositivo mencionado”. [...]
Diz o parágrafo 2o do artigo 5o: "Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte" [...] Assim, este parágrafo
nos traz duas certezas.
Resposta: o fato de não estarem
incluídos é diferente de aí colocarmos as questões de lege ferenda que
estimaríamos estarem lá em forma de regra jurídica constitucional. Falta na
Constituição Federal de 1988 todo e qualquer princípio segundo o qual a
responsabilidade penal esteja proibida de baixar de 18 para 16 anos. Nem existe
tratado (negócio jurídico de Direito das Gentes ou direito supraestatal) por
força do qual ao Brasil esteja vedado baixar essa idade de responsabilidade
penal.
Argumento:
[...] a própria
Constituição Federal admite que encerra em seu corpo, direitos e garantias
individuais, e que o rol do artigo 5o não é exaustivo.
Resposta:
para se dizer que o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 não é exaustivo
cumpre demonstrar a verdade dessa proposição assim generalizada. O estabelecido no artigo 5º, § 2º (“Os direitos
e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que
a República Federativa do Brasil seja parte”) tem outra conceituação
jurídica. Leia-se o escrito pelo professor José Afonso da Silva[6]
quando explica o sentido do que sejam “outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados” [7].
Mostra ele que se cuida de
(1)
direitos individuais expressos, aqueles explicitamente
enunciados nos incisos do art. 5º; (2) direitos
individuais implícitos, aqueles que são subentendidos nas regras de
garantias, como o direito à identidade
pessoal, certos desdobramentos do direito à vida, o direito à atuação geral
(art. 5º, II); (3) direitos individuais decorrentes do regime e de tratados
internacionais subscritos pelo Brasil, aqueles que não são nem explícita nem
implicitamente enumerados, mas provêm ou podem vir a provir do regime adotado,
como o direito de resistência, entre
outros de difícil caracterização a priori.” [...]
Percebe-se pois que, segundo esse respeitável jurista
mineiro, a não explicitude consiste no próprio conteúdo de conceitos do artigo
5º, ou seja, identidade
pessoal, direito
à vida, direito à atuação, direito de resistência. Sim, porque identidade pessoal se vincula ao direito
à segurança (artigo 5º) — sem a sua identidade a pessoa andará insegura. Essa
mesma identidade se vincula a
palavras do artigo 5º: inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da imagem das
pessoas. Também a reprodução da imagem de qualquer um. Acresce
o seguinte, reza a Constituição Federal de 1988: conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante.
No tocante ao direito
à atuação consta no artigo 5º da Constituição
Federal de 1988 que é livre a locomoção no território nacional. Relativamente ao direito de resistência
a que alude o professor J. Afonso, está outrossim na nossa
constituição federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito,
bem como o direito de fazer ou não fazer
alguma coisa.
Em síntese, pois, tem-se isto — a regra jurídica
constitucional do artigo 5º § 2º
(“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados”)
só diz respeito a fatos já existentes na regra do caput. Não traz nenhum elemento de outra regra jurídica
constitucional como a do artigo 228 (são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial.
Por outras palavras, nada impede que a idade de
responsabilidade penal seja de 16 anos, alterando-se a atual norma posta no
artigo 228 da Constituição Federal de 1988.
Continua a insistir o eminente procurador geral, alegando
com tratados de que o Brasil seja signatário.
Argumento:
[...] direitos e
garantias concernentes com os princípios da própria Constituição e de tratados internacionais firmados pelo
Brasil, integram referido rol, [...]
Resposta: Ora, não existe tal norma jurídica na Carta
da ONU[8],
sendo certo também que essa idade penal varia de povo para povo entre vários os
países.[9]
Note-se que aqui se estuda como
vige a Constituição Federal de 1988, e não como as pessoas gostariam que vigesse. Essa vontade de outra vigência expressa uma
situação a respeito de como deve ser a norma: é uma quaestio de lege ferenda. O que está a viger é matéria da regra
jurídica produzida: cuida-se de quaestio
de lege lata. Uma mudança de norma de direito há de atender ao que mais
convém ao Povo, segundo os métodos da política científica. Em regime
democrático isso é incumbência primacial do Poder Legislativo ao modo como vem
regrado na Constituição, artigos 44-60; o modo de as Emendas mudarem a
Constituição é conteúdo do artigo 60, cujo texto é:
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros. § 1º - A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado
de sítio. § 2º - A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV
- os direitos e garantias individuais. § 5º - A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Quanto aos
tratados, ou convenções, ou acordos, há de levar-se em conta que nenhum negócio
jurídico de Direito das Gentes ou direito supraestatal, de que o Brasil é
signatário, se relaciona com a idade de responsabilidade penal. Esse argumento
é inane na discussão do problema jurídico ora sob discussão. Acresce a
circunstância de inexistir tratado, ou convenção, proibitivos de maioridade
penal aos 16 anos, afora uma única situação. Assim é que o professor
Tiago Ivo Odon só alude a dois casos de Direito das Gentes ou direito
supraestatal onde se faz menção ao menor de 18 anos (exceção feita à pena de
morte). São: (1) a Convenção Americana de Direitos Humanos
(1969) — também conhecida como “Pacto de San José — e (2) o Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU (1966). Estes negócios
jurídicos de Direito das Gentes ou direito supraestatal apenas proíbem a aplicação da pena de morte a
menores de dezoito anos.[10]
III — OUTROS
ARGUMENTOS DO ILUSTRE PROCURADOR GERAL.
[...] a própria
Constituição Federal admite que encerra em seu corpo, direitos e garantias
individuais, e que o rol do artigo 5o não é exaustivo.
Resposta. Esse “rol” é, sim, exaustivo. O que
aparentemente contém a mais são as explicitações lógicas dos conceitos dela
própria, como o professor José Afonso da Silva mostrou nos trechos indicados acima.
Argumento:
[...] direitos e
garantias concernentes com os princípios da própria Constituição e de tratados
internacionais firmados pelo Brasil, integram referido rol, mesmo fora de sua
lista.
Resposta. Cumpre insistir: nada há fora do mesmo
artigo 5º, que se possa definir como sendo também do mesmo núcleo rígida da
Constituição Federal de 1988 (“cláusula
pétrea — ?!...). O trabalho do professor José Afonso da
Silva é preciso nesses pontos.
[...] inciso IV, do parágrafo 4o, do
artigo 60, [...] o dispositivo refere-se à não abolição de todo e qualquer
direito ou garantia individual elencados na Constituição, não fazendo a ressalva de que precisam estar previstos no artigo
5º. (é nosso o ressaltado em itálico)
Essa
ressalva, aliás, não precisava de ser feita; a razão é a mesma acima dita por
nós — a não explicitude consiste no próprio conteúdo de conceitos do artigo 5º,
ou seja, identidade pessoal, direito à vida, direito à atuação, direito de
resistência. Sim, porque identidade pessoal se vincula ao direito à segurança
(artigo 5º) — sem a sua identidade a pessoa andará insegura. Essa mesma
identidade se vincula a palavras do artigo 5º: inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da imagem das pessoas. Também a reprodução da imagem de
qualquer um. Acresce o seguinte, reza a Constituição Federal de 1988:
conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante.
No tocante ao direito
à atuação consta no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que é livre a
locomoção no território nacional. Relativamente ao direito de resistência a que
alude o professor J. Afonso, está outrossim na nossa constituição federal que a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
bem como o direito de fazer ou não fazer alguma coisa.
Argumento:
“Não são [...] apenas
os que estão no art. 5o, mas, como determina o parágrafo 2o do mesmo artigo,
incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem
de implicitude inequívoca. Trata-se, portanto, de um elenco cuja extensão não
se encontra em Textos Constitucionais anteriores"[11].
Resposta: consta do acima dito por nós neste escrito.
Argumento:
[...] normas das
Nações Unidas.
Resposta: não existe norma como essa em regras
jurídicas da ONU>
Argumento:
[...] que a
criança tenha prioridade na implementação de políticas públicas, por exemplo, e
desta forma, inclusive por questão de coerência jurídico-constitucional não
iria deixar ao desabrigo do artigo 60, § 4º, IV, os direitos e garantias
individuais de crianças e adolescentes [...]
Resposta:
é coerente neste ponto
a Constituição Federal de 1988, pela mesma razão — o conteúdo do artigo 228 é
estranho ao conteúdo dos artigos 5º e 60 § 4º, IV.
Argumento:
[...] os
princípios do artigo 227 encontram suporte no inciso acima transcrito e em
todos os outros estabelecidos a partir do inciso XXXIX.
Resposta:
este argumento vem a
ser o mesmo sobre não estar no artigo 5º o material do artigo 228.
Argumento:
[...] tal
disposição se coaduna com o regime e princípios adotados na Constituição
Federal.
Resposta:
é verdadeira essa
proposição, mas não prova que o artigo 228 está contido no artigo 5º.
Argumento:
[...] no que diz respeito ao direito penal e a
vedação de aplicação de certas penas aos cidadãos, vemos: "Art. 5o, XLVII
- não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de
banimento; e) cruéis;"
Resposta: a responsabilidade penal aos 16 anos está
conforme à regra jurídica de todo o artigo 5º.
Argumento:
O artigo 228,
nada mais é do que a garantia da não-responsabilização criminal da pessoa menor
de 18 anos, justamente em razão da sua condição pessoal de estar em
desenvolvimento físico, mental, espiritual, emocional e social, [...]
Assim, estamos
diante de uma responsabilização especial, não penal, que é um direito
individual do adolescente e, como tal, consubstanciado em cláusula pétrea.
Dito isto, só
nos resta assegurar que este dispositivo constitucional também é cláusula
pétrea, portanto, insuscetível de reforma ou supressão.
Resposta:
equivoca-se o digno
procurador geral de Santa Catarina por idêntica razão. Nenhum direito de adolescentes
brasileiros está garantido pela norma constitucional do artigo 5º da
Constituição Federal de 1988.
Argumento:
Escreveu J.J.
Gomes Canotilho que "os direitos de natureza análoga são os direitos que,
embora não referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias,
beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico aos destes.
Resposta: falta analogia entre direitos, liberdades e
garantias do rapaz de 16 anos com o conteúdo jurídico do artigo 5º da
Constituição brasileira.
Argumento:
Concluímos
afirmando que qualquer emenda tendente a abolir do texto constitucional a
fixação da idade penal ou a que pretenda reduzir a idade de responsabilização
penal, será flagrantemente inconstitucional e vedada expressamente pelo artigo
60, § 4º, IV, da Constituição Federal.
Resposta:
os argumentos desenvolvidos pelo ilustre procurador geral de S.
Catarina estão vazios de juridicidade no tocante à questão da diminuição da
capacidade penal, baixada de 18 para 16 anos de idade. A razão repete-se uma e
outra vez, a saber, a regra jurídica do artigo 228 da Constituição Federal de
1988 é estranha aos direitos e garantias assegurados no seu cerne rígido (artigo
5º). O conteúdo da regra jurídica descrito nesse artigo não leva consigo o
estabelecido no artigo 228, que é o locus
juris da idade de responsabilidade penal — se sempre com 18 anos, ou se
pode ser aos 16 anos.
IV — CONCLUSÕES
Ao pesquisador, ao pensador, recomenda-se usar o método
indutivo experimental[12].
Com ele dá-se muito mais atenção ao mundo fático que às ideias soltas[13].
Não é que o emprego do método indutivo experimental livre o homem de todo erro,
mas sim que esse método levar ao estudioso a errar menos.
Muitos são os óbices dos acertos. É razão bastante para se
dar atenção especial à melhor maneira de se controlar o conhecimento. Tem-se no
Brasil obra notável sobre o fundamental modo recomendado para bem se conhecer.
Trata-se do livro de Pontes de Miranda O
problema fundamental do conhecimento.
2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, sobretudo quando expõe as reflexões
sobre o “jeto”, descoberta original, a nosso ver preciosa, desse brasileiro[14].
Decerto esse não foi o método a que se dedicou o ilustre
procurador geral de justiça, dr. Gersino Gerson Gomes Neto, em cujas reflexões faltam os cuidados com a sabedoria da
inteligência[15]. Parece prevalecer uma busca apaixonada[16] de sabedoria dos instintos[17] por isso que se deixa vencer por sua própria vontade, vontade de
manter (no que tange à idade de 18 anos para a responsabilidade penal) de
conservar, repito, a Constituição brasileira como está. Há, pois, fundamento
para se afirmar que inexiste obstáculo constitucional à alteração do artigo 218
da Constituição Federal de 1988: “São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.
Ao contrário, a
idade de responsabilidade penal pode iniciar-se aos 16 anos de idade.
Em
síntese final,
não há erro jurídico algum em se alterar o
escrito no artigo 228 da Constituição Federal de 1988, baixando-se a
responsabilidade penal de 18 para 16 anos.
*-*-*-
Bibliografia e referências.
PONTES DE MIRANDA, Francisco
Cavalcanti. Sistema de ciência positiva
do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.
————, Introdução à sociologia geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
————, Introdução à
política científica. 2ª. edição. Rio de Janeiro:
Forense, 1983.
————, Epiküre der Weisheit. 2. Aufflage. München: Griff-Verlag,
1973 (primeira parte), “Die Weisheit des
Instinkte”
————,. Epiküre der Weisheit. 2. Aufflage. München:
Griff-Verlag, 1973 (segunda parte), “Die
Weisheit der Intelligenz”.
————, Tratado das ações. Sete tomos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970-1978.
RT número 678, abril de 1992.
————, O problema fundamental do conhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972
**
[1] A questão de ser ou não
ser conveniente a mudança da Constituição é matéria de decisão política. Será
ela acertada se atender aos princípios científicos estruturadores do processo
social de adaptação “Política”. Ver
Pontes de Miranda Introdução à política científica.
2ª. edição. Rio
de Janeiro: Forense, 1983, sobretudo páginas 133-198.
[3] Ver PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Introdução à sociologia geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980,
páginas 30-43.
[4] Em outro trabalho pensamos
ter mostrado recentemente que o direito à
moradia, este sim, está implícito na lista do artigo 5º da Constituição
Federal de 1988.
[7] Está em >>
[10] http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/boletins-legislativos/boletim-no-13-de-2013-maioridade-penal-breves-consideracoes
[11] O procurador de justiça
transcreve aí parecer de Ives Gandra Martins.
[12] PONTES DE MIRANDA,
Francisco Cavalcanti. Sistema de ciência
positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos. Rio de Janeiro:
Borsoi, 1972, tomo I, páginas 67 e 288; tomo IV, 69 e seguintes, 77-122, 221 e
seguintes.
[13] No tocante a
responsabilidade e personalidade, mesmo autor e mesma obra, tomo IV, páginas
235-248.
[14] Ler notadamente
as páginas 83-106, em que Pontes cuida de “Dado e Relacional; Universais,
Essências, Espécies”.
[15] Ver Pontes de Miranda, PONTES
DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Epiküre der Weisheit. 2. Aufflage. München:
Griff-Verlag, 1973, sobretudo o aforismo de número 14, página 13.
[16]
Ver o nosso http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com.br/,
onde falamos em moralidade e corrupção. Também a primeira parte de “Paixão,
Razão e Natureza”, RT
número 678, abril de 1992 (ou, http://mozarcostadeoliveira.blogspot.com.br/2009/12/paixao-razao-e-natureza-investigacao_21.html).
[17] Também de Pontes de Miranda, Epiküre der Weisheit. 2. Aufflage. München: Griff-Verlag, 1973, primeira parte, “Die Weisheit des Instinkte”, aforismos 8
(sobre a Realidade) e 37 (sobre Realidade e Fantasia), páginas 31-32 e 38-39,
respectivamente.