DIREITO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VENCIMENTOS (3ª edição)
A tese deste trabalho— No artigo 37-X da Constituição Federal de 1988 a
correção monetária de vencimentos não é fixação nem alteração de remuneração,
de modo que é desnecessária qualquer lei para simples correção monetária.
(Primeira edição em
04/11/2008; segunda em 09/11/2017, terceira em 12/02/2020).
Cuidaremos do assunto em seis
itens: necessidade dos magistrados brasileiros, lei contrária à
Constituição Federal, desnecessidade de lei específica, inflação, objeção e conclusão.
Eia, pois, a começar pelos magistrados.
I — A necessidade dos
magistrados brasileiros.
A necessidade dos
magistrados brasileiros, de que
todos precisam, é da revisão anual
(= correção monetária dos
vencimentos), sem esperar por lei específica, coisa que a Constituição
Federal de 1988 não tem por pressuposto. Verdade é estarem como que em voga
algumas vantagens para os magistrados ainda na vida ativa, que convém terminem;
exemplos: a) bastam as férias
anuais de 30 dias; b) deve
ser alterado o que se tenha estabelecido favoravelmente aos magistrados em
forma de auxílio residência, verba para aquisição
de livros, abono constitucional de um terço de férias, antecipação de férias,
antecipação de gratificação natalina, pagamento por serviço extraordinário,
pagamento por substituição, pagamentos retroativos com juros, parcela autônoma
de equivalência etc. Essas verbas talvez variem na União e de um para outro
Estado-membro e DF.
Tudo isso, pensamos nós, pode e deve ser alterado; o
que não pode faltar é a revisão anual
dos vencimentos ou subsídios. Sem essa revisão
anual, estabelecida na Constituição Federal de 1988, os magistrados vão
ficando mais pobres de ano para ano, numa “técnica” perversa, com que perdem a irredutibilidade dos vencimentos,
determinada esta pela Constituição Federal.
No mesmo sentido, outro
argumento diz respeito à irredutibilidade efetiva nos vencimentos (nível
financeiro de vida). A regra jurídica do artigo 95-III é sobre a -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, §
4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Estas ressalvas, porém, não reduzem o
conceito de irredutibilidade dos vencimentos. Veja-se pois.
O artigo 37-X e o 37-XI, dizem:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Eventual
argumentação em sentido contrário, decorrente da lei havida por “regulamentadora”
desta matéria, colide com as regras jurídicas da Constituição Federal de 1988. A
necessidade de lei específica, quadra insistir, é só para fixar e
para alterar a remuneração, coisa que a correção monetária não
realiza; eis o texto:
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, [1] [...]
Outra regra
jurídica a incidir sobre a administração é a seguinte:
Artigo 115 - Para a organização
da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas
ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das
seguintes normas: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei; [...] V – as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e
percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento; [...] XI – a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso; [...]
Como a
revisão geral é pelo menos ânua, de acordo com a norma constitucional, se não
sobreviesse a lei específica o servidor público — qualquer magistrado também o
é — teria ação de direito material contra o autor, ou autores, do ilícito. A ilicitude
nesta matéria é a omissão da revisão anual dos vencimentos — com a simples
aplicação da correção monetária sobre os valores recebidos no ano anterior, ou
seja, anterior ao ano que acaba de terminar (digamos, de 2.020 para
2.021).
II — Uma lei contrária à Constituição
Federal
Trata-se agora da
lei de nº 10.331, de 18 de dezembro de
2001. Entremos agora a esta lei, que “regulamentaria” o inciso X do art. 37 da
Constituição a dispor sobre a revisão geral e anual das remunerações e
subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Quadra adiantar aqui que as palavras sublinhadas
estão assim por iniciativa minha própria. A ver, pois:
Regulamenta o inciso X do
art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das
remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações
públicas federais.
|
Art. 1º As remunerações
e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, serão
revistos, na forma do inciso X do art. 37 da
Constituição, no mês de janeiro, sem
distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará
as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da
respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de
pagamento pelo governo, reservados os compromissos relativos a investimentos e
despesas continuadas nas áreas prioritárias e interesse econômico e social; V -
compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de
trabalho; VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o
art. 169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000. Art. 3º Serão
deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior,
decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e
majoração de gratificações ou adicionais de todas as naturezas e espécie,
adiantamentos ou qualquer outra vantagem inerente aos cargos ou empregos
públicos. Art. 4º No prazo de trinta dias contados da vigência da lei
orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II
do art. 2º desta Lei, os Poderes farão publicar as novas tabelas de
vencimentos que vigorarão no respectivo exercício. Art. 5º
Para o exercício de 2002, o índice de revisão geral das remunerações e
subsídios dos servidores públicos federais será de 3,5% (três vírgula cinco
por cento). Parágrafo único. Excepcionalmente, não se aplica ao índice previsto
no caput a dedução de que trata o art. 3º desta Lei. Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. [,,,]
Fácil provar
que a lei será inválida quando for inconstitucional. O sentido
e a orientação da norma inserida na Constituição Federal de 1988, tem o
seguinte conteúdo:
“o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;” [...]
Esta
segurança da revisão anual veio a ser uma prerrogativa importante do
servidor público, prerrogativa, dissemos, porque mantém os ganhos intocados
pela inflação, fenômeno este que causa o crescimento
contínuo e generalizado dos preços[2]. Sem essa garantia de os vencimentos
serem não aumentados, mas apenas anualmente mantidos no seu quantum, permite a tranquilidade dos que
servem ao Povo por vocação e mediante o pagamento estatal. Por causa disso
conserva-se, preservava-se, o orçamento estável do funcionário em suas
previsões anuais nos gastos com saúde, alimentação, educação, habitação, estudos
profissionais continuadamente aperfeiçoados, descanso, lazer etc.
Quadra
dizer, notadamente no respeitante aos magistrados, que essa estabilidade
financeira lhes possibilita independência, serenidade, urbanidade, conduta em
tudo irrepreensível etc. segundo a moral e a sua lei (leia-se a lei complementar número
35, de 14 de março de 1979)[3].
Outra
regra jurídica é a do artigo 39 § 4º:
O membro de Poder, o detentor
de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
Vamos ao artigo 150, II:
Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
[...]
Agora ao
artigo 153, III:
Compete à União instituir
impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza;
[...] Artigo 153, § 2º, I: Compete à União instituir impostos
sobre: [...] § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na
forma da lei; [...].
Bem, já está
longe o tempo em que a magistratura se livrava do imposto de renda. Ninguém,
nos dias que passam, busca esse privilégio. Nem se pretende aumento de
vencimento, subsídio, ou vantagens outras. Outra coisa, porém, é ficar de um
ano para o ano seguinte sem correção monetária. Isto é impor ao juiz uma
diminuição do seu nível de vida, do seu poder aquisitivo, coisa que a
Constituição não permite ao estabelecer:
Art. 95. Os
juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade,
que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o
juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de
interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade
de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º,
I. [...]
As meras palavras e a realidade
extramental. Diz
nada, expõe coisa nenhuma, a só expressão nominal, aritmética, dos vencimentos,
expressão puramente linguística que ela é. Importa, isto sim, é o quanto ela
significa ou tem sentido na realidade
econômica, na efetiva
irredutibilidade financeira do magistrado. Se esta importante realidade econômica não for efetiva,
real, existente e atuante no mundo fático, a garantia constitucional da
irredutibilidade dos vencimentos será irreal, “feita” só com palavras (mundo
imaginário do não-ser). As palavras são símbolos linguísticos indicadores (ora escritos ora sonoros),
mas são só indicadores do mundo real; apontam sim para a realidade mas, por si
e em si, realidade elas não são. Neste caso a irredutibilidade financeira do
magistrado seria algo assim como uma troça; como diz o vulgo, uma “mentirinha”
— inania verba, não verdadeiras
expressões das realidades extramentais, que já incomodavam notável poeta
brasileiro[4].
Assinala Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, falando da generalidade, muita
vez perigosa da linguagem:[5]
Dever jurídico da pessoa estatal. Notemos que, se Estado não cumpre a
sua obrigação de logo prevenir o empobrecimento por exemplo, dos juízes, ele
faz a magistratura depender dos dois outros poderes: a) do legislativo (pedindo-lhe o favor de uma lei) e b) do executivo (rogando-lhe que tenha a
iniciativa dela, e que depois não use o poder de veto relativamente à
atualização monetária). Deste modo, nessa matéria de tanta relevância, os
poderes da república deixariam de ser independentes entre si — contra a norma
do art. 2º, onde consta que “são poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Estado
federativo. O Brasil é federação. Claro, pois, que a mesma norma incide
sobre os Estados-membros e sobre os municípios. A respeito destes há mais esta:
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público; [...].
Quer isto dizer, pois, que o assunto é de alargada gravidade
institucional — ao sistema jurídico muito importa a matéria da irredutibilidade
dos subsídios, vencimentos, ganhos dos magistrados brasileiros.
Quanto à
pseudonecessidade de lei específica para a revisão anual, não se pode aceitar o raciocínio da Ministra Gracie em acórdão de
que foi a relatora — a referência a “lei específica” só figura para as duas
primeiras partes do art. 37, inc. X, a saber, (1) (1)fixação de vencimento e alteração dele e (2) iniciativa privativa do poder público competente para essa fixação
ou alteração, como vimos expondo, a saber:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices; [...]
Note-se bem:
assegurar é produzir determinação,
causar certeza, confirmar realidades, garantir resultados, afiançar uma
situação, abonar a expectativa criada, tornar algo confiável e livre de perigo
previsto. Tudo isto no plano fático, não na fácil órbita de palavras soltas. Se
quem responde pelos pagamentos mensais, por exemplo, aos magistrados, deixa de
atuar segundo o dito e escrito em “assegurada revisão geral anual”,
incorre em violação de dever e, a seu tempo, de obrigação, de modo que poderá,
pela omissão, ser acionado por um prejudicado, ou por vários deles.
Três
diferentes partes da mesma regra jurídica constitucional. Veja-se a
diferença essencial entre essas três partes da norma. (1ª) Fixar remuneração (ou subsídio) é novo fato econômico e,
do mesmo modo, o ato de alterá-la é também fato econômico novo. (2ª) Tem mesmo de depender de lei
com iniciativa do poder responsável, do novo poder competente. (3ª) Já a aplicação da correção
monetária é tema inteiramente diverso — consiste no ato de se reverem anualmente
os valores, tomando-se sempre o mesmo índice e idêntica época da sua aplicação.
Está ausente aí qualquer fato econômico novo. Não se configura aí qualquer aumento de despesa.
Essencialmente
diferente por quê? Muito simples:
revisão anual por índices iguais para todas as categorias de servidores não
é fixação de vencimento, nem é alteração da anterior fixação. A
revisão anual é simplesmente para corrigir os valores distorcidos pela
inflação, os quais são cognoscíveis mediante expediente aritmético comezinho.
Não leva consigo nada de alteração dos valores já fixados:
revê-se apenas o cálculo nominal para
que se recuperar o valor real. Importa
nada o nome (verba), sim a realidade do mundo extramental. Não ocorre
com a correção monetária, quadra insistir, nenhuma alteração do valor real que
a lei já estabelecera quando fixou vencimentos, ou quando os alterou.
Nesta última
parte da norma está ausente toda e qualquer alusão à dita “lei específica”. E
com toda razão: dá-se somente outro valor
nominal (apenas outras cifras aritméticas,
nada mais), não com o fim de
remunerar mais (alterar o valor
anterior), nem de estabelecer novos valores (fixar). Ao se proceder à correção monetária do valor que a lei
fixou, atribuem-se à mesma coisa apenas outro
nome, outros algarismos, outra
expressão aritmética — retoma-se,
em nova expressão linguística, o mesmo valor econômico anterior.
Correção monetária não aumenta vencimentos. Apenas não permite que sejam eles
diminuídos em face da inflação ocorrida, por exemplo, no período de um ano.
Inflação é um fato econômico. Não cabe expediente legal para se descobrir qual
a inflação ocorrida no ano anterior à revisão anual assegurada na Constituição
Federal de 1988. Não é a lei que a fixa, mas a convivência econômica no que advém
de produção, comércio, serviços —
necessidades humanas, custos, perdas e ganhos, busca para consumo e para
vivência. Isto é parte autônoma da Economia nos seus resultados, sobre que não
tem como ser fixada por lei. Cuida-se da economia
de mercado, do sistema de livre
iniciativa, ao modo concebido por Adam Smith.[6]
III — INFLAÇÃO.
Algumas
ocorrências sobre inflação acham-se na média brasileira entre 2012 e 2016, tal
como consta no link que ora transcrevemos: https://pt.global-rates.com/estatisticas-economicas/inflacao/indice-de-precos-ao-consumidor/ipc/brasil.aspx
Consta pois,
de dados oficiais, que a inflação neste período de cinco anos foi de 35,12%. [7]
Quer isto dizer que em cinco anos os magistrados do Estado de São Paulo
perderam mais de uma terça parte dos seus vencimentos; quem porventura ganhava
vinte mil reais mensais passou a perceber, na
realidade econômica, apenas pouco menos de treze mil por mês. A falta de
revisão anual reduziu-lhe um terço dos vencimentos. [8]
Foi o governo do Estado de
São Paulo, que, contrariando regra jurídica constitucional (artigo 37, inc.
XV), lhes reduziu os vencimentos. Assim acontece sempre que não se aplica a
correção monetária ao efetivo valor do vencimento, depois de haver decorrido,
digamos, um ano. Quadra insistir:
XV - o subsídio e os
vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I; [...]
Os incisos
XI não tem relação alguma com correção monetária, e sim com limites de
remuneração.[9] O
inc. XIV traça critério para concessão de acréscimos e, também aqui, sem
relação alguma com correção monetária.[10]
Nem a norma
do artigo 39 nem a do seu § 4º regula correção monetária; não essas normas
jurídicas tratam de revisão anual, e sim do direito dos servidores de receberem a sua remuneração, vedado,
entretanto, o seguinte: gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória que beneficie detentor de mandato
eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais.[11]
Até agora,
pois, nada há que restrinja o direito dos membros da magistratura, federais e
estaduais de conservarem ano a ano o mesmo poder
aquisitivo, mantendo inalterada a sua capacidade econômica — tudo isto sem
aumento dos vencimentos, sem alteração real dos seus valores. O que
a Constituição Federal de 1988 lhes garante é apenas prevenir toda e qualquer
forma de rebaixar o nível dos seus ganhos. Negar a correção monetária anual aos
vencimentos é forma omissiva de se diminuírem os vencimentos, quando haja
inflação intercorrente.
O direito
objetivo é um
processo social de adaptação (matéria vital, portanto) cujo objeto, quadra
repetir, são as realidades extramentais, e não ficções ou joguete de
palavras. Passado um ano com remuneração A, sem correção
monetária desse valor para o servidor manter o seu poder aquisitivo em época de
inflação é, sem qualquer sombra de dúvida, retirar-lhe a renda efetiva representada
pelo quantum remuneratório
estabelecido por lei. Decerto essa omissão diminui a realidade dos vencimentos. Baixa-se com isso o nível
de vida do magistrado, diminui-se nele o poder de compra, de consumo, de vida
financeira. Numa palavra, altera-se-lhe para menos o vencimento. Assim a pessoa jurídica estatal infringe o artigo 37,
inc. XV da Constituição.
Sendo a
correção monetária dos vencimentos um dever do Poder Executivo, a este cabe a
cada ano calcular o que é de mister em matéria de correção monetária, para
inserir no orçamento o respectivo quantum.
Há, pois, de levar em linha de
conta a lei orçamentária anual.[12]
Entremos
novamente ao exame das normas do artigo 153-III e do seu § 2º-I. Ora bem,
nenhuma dessas normas atinge o direito à correção monetária. Diz o artigo 153
diz que
“O imposto previsto no inciso
III” “I - será informado pelos critérios da
generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei”.
É evidente
em si e por si: ocorre uma restrição imposta ao direito do servidor de nunca
perder, a cada ano que passa, o seu nível econômico de vida, o direito de
manter irredutível a realidade fática dos vencimentos (econômico-financeira)
tal como a lei os havia fixado. Portanto, sem necessidade de outra lei, é patente,
inequívoco, o direito do funcionário público (o magistrado também o é) de receber
a correção monetária dos vencimentos, sempre que tenha havido inflação
intercorrente, por exemplo, de um ano para o ano subsequente — “vencimentos
[....] irredutíveis” no preciso dizer do artigo 37-X da Constituição
Federal de 1988.
A medida da inflação intercorrente é
sem remissão alguma a “lei”. Medem a inflação diversos institutos que se dedicam ao estudo
dela. Examine-se o conteúdo da tabela abaixo, abrangente de cerca de seis anos.
ÍNDICE
|
VARIAÇÃO
|
PERÍODO
|
IPC (Fipe) ..............................
|
48,55%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
IPCA (IBGE)
.........................
|
60,25%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
CUB
(Sinduscon) ...................
|
60,70%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
IPC (FGV) .............................
|
61,98%
|
de 01/01/96 a 31/10/02
|
INPC (IBGE)
.........................
|
62,86%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
INCC (FGV)
.........................
|
70,37%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
ICV
(Dieese) .........................
|
71,09%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
IGP-DI (FGV) .......................
|
102,18%
|
de 01/01/96 a 31/10/02
|
IGP-M
(FGV) ........................
|
110,78%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
Poupança
...............................
|
121,90%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
Dólar Comercial Compra .......
|
276,29%
|
de 01/01/96 a 30/11/02
|
O IPCA é o
índice oficial do Governo Federal, o meio técnico para medição das metas
inflacionárias contratadas com o FMI a partir de julho/99. O IPCA/IBGE é
calculado mensalmente pelo IBGE. Foi instituído com a finalidade de corrigir as
demonstrações financeiras das companhias abertas. Nesse intuito tem de
verificar as variações dos custos com os gastos das pessoas que ganham de um a
quarenta salários mínimos nas regiões metropolitanas de Belém, Belo Horizonte,
Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo,
município de Goiânia e Distrito Federal. A ponderação das despesas das
pessoas para se verificar a variação dos custos foi definida do seguinte
modo:
Tipo de Gasto — Alimentação
Peso % do Gasto — 25,21
Transportes e comunicação —
18,77
Despesas pessoais — 15,68
Vestuário — 12,49
Habitação — 10,91
Saúde e cuidados pessoais —
8,85
Artigos de residência — 8,09
Total — 100,00
O
IPCA/IBGE mede a variação dos custos dos gastos, conforme acima descrito, no
período do primeiro ao último dia de cada mês de referência. No período do dia
onze ao dia vinte do mês seguinte o IBGE divulga as variações. O IPCA tem por
início o mês de janeiro, do ano de 1980.[13]
É, portanto,
inconstitucional o conjunto de regras jurídicas da lei n. 10.331, de 18 de
dezembro de 2001 (co-assinada,
aliás. ela pelo atual ministro G. Mendes...). Veio ela para, digamos,
“regulamentar” o inciso X do art. 37 da Constituição, que preceitua a revisão
geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
Tornemos à regra jurídica constitucional. Está ela posta
assim:
Art. 37, item X – a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
A “lei
específica” a que alude esta norma do art. 37, item X, é para a finalidade
exclusiva de fixar, ou então de alterar a
remuneração ou subsídio percebido pelo funcionário público brasileiro. E mais:
os ganhos do funcionário público do Brasil são de quantum insusceptível
de redução do valor real, como assim estabelecido no art. 37,
item XV (no qual o conteúdo de “ressalvado” é estranho à correção
monetária):
– o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I
39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I
Cabe bem, a
este respeito, lembrar um acórdão do Supremo Tribunal Federal, de que foi
relator o ministro Marco Aurélio (com um único voto vencido): é o recurso extraordinário de número 565.089, Tribunal Pleno, em 09/06/2011, Estado
de São Paulo: https://alcaides-edis.blogspot.com/2014/04/Supremo
Tribunal Federal-revisao-geral-anual-vencimentos.html.
É
efetivamente assim para todo e qualquer funcionário público do país, de modo
que se trata mesmo de, como erradamente fundamentado no único voto vencido (do
ministro Luiz Roberto Barroso), cuida-se mesmo, repito, de “uma forma de
indexação permanente, situação de indexação ampla, geral e irrestrita”. Assim é
que tem de prosseguir enquanto viger a Constituição Federal dos nossos dias.
Aliás, ao
que muita gente sabe, as demais unidades da federação aplicam a regra jurídica
constitucional “revisão geral anual”, mesmo sem lei específica. Aliás,
diz o seu art. 2º:
“A revisão geral anual de que trata o
art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes
orçamentárias; II - definição do índice
em lei específica; III - previsão do montante
da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei
orçamentária anual; IV - comprovação da disponibilidade
financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados
os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias
de interesse econômico e social; V - compatibilidade
com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI -
atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
É muito de notar-se o seguinte: “autorização
na lei” e “índice em lei específica” não são condições para a “revisão
geral anual”: a redação deste artigo 2º acima transcrito apenas tem a ver
com deveres e eventuais obrigações das autoridades responsável pela revisão
geral anual; são elas que hão cumprir detidamente esta lei do artigo 2º desta
lei.
Reza assim a norma constitucional
do art. 169 da Constituição Federal de 1988:
Relevante
observação: nesta
longa regra jurídica do art. 169 da Constituição Federal de 1988, com diversas
alusões a termos e realidades como: lei, vantagem, aumento ou criação de
cargos, admissão ou contratação pessoal,
concessão de qualquer vantagem, aumento criação de cargos, admissão ou contratação
de pessoal, autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, prévia
dotação orçamentária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
repasses de verbas lei complementar referida neste artigo, criação de cargo,
lei específica, tabelas de vencimentos et similia, nesta longa
lista, repito, está ausente toda e qualquer alusão à correção monetária,
justamente a matéria de que estamos a tratar.
Em assim sendo,
determinações jurídicas estabelecidas no prol dos agentes públicos da União hão
de ser cumpridas pelo presidente da república. Nos Estados-membros e no
Distrito Federal é do governador a correspondente obrigação de assim atuar; nos
municípios é dos prefeitos este mesmo dever jurídico. O sentido e a orientação
da regra jurídica sobre a revisão anual, ambos têm em vista a segurança
financeira de quem trabalha para ela, para a União Federal, mas a regra
jurídica constitucional incide sobre todos os servidores públicos de
Brasil. São os responsáveis pela revisão anual que têm o dever de providenciar
a autorização na lei de diretrizes orçamentárias, cumpre-lhes definir o índice
em lei específica, é deles a obrigação de prever o montante das despesas, das
fontes de custeio na lei anual, de providenciar a disponibilidade financeira e
a capacidade de pagamento, também preservar os compromissos de investimentos e
despesas continuadas, assim como o dever de examinar a compatibilidade com a
evolução real das remunerações no mercado de trabalho (com a correspondente
adequação estatal) e, por fim, atender aos limites para despesa com pessoal (art.
169 da Constituição e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000).
Vejamos, no
campo fático, o que seja “administrar”. Trata-se de planejar, organizar, dirigir e controlar são as funções próprias de quem
se pôs como responsável por qualquer empresa privada[14]. Vem a ser muito semelhante à da empresa privada o conjunto das funções
das quais necessita se desincumbir o agente público, como o presidente da
República, o governador, o prefeito etc. Como se sabe, tal é mostrado por
autores estudiosos da coisa pública tais como Di Pietro, Hely
Lopes Meirelles, Carvalho Filho, Marçal Justen Filho e outros.[15] Descabe qualquer reflexão sobre
impossibilidade jurídica, ou da ineficácia da regra jurídica legal que faça
alusão à necessidade de lei para regrar diversamente a norma constitucional referente à revisão anual de
vencimentos. Nem cabe, nunca, o errôneo exame subjetivista de “vontade
da lei”.[16]
Em assim
sendo, comete falta administrativa grave quem, ocupando quaisquer cargos de
chefia, se descuidar dos deveres de planejar, organizar, dirigir e controlar as finanças públicas.
Diz-se na
lei complementar de número 101/2000:
“A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.”
Todos estes
incisos têm caído no vazio porque embora ano a ano, por causa da inflação,
incida a correção monetária sobre o ano financeiro seguinte, esta norma de
direito não tem sido cumprida: os responsáveis pelo pagamento do subsídio
do magistrado largam-na de lado — a correção monetária anual dos vencimentos tem
deixado de aplicar-se.
Segue-se,
logo, que essa mal engendrada lei é inválida em tudo quanto faz depender de outro poder, ou da lei, a revisão anual dos vencimentos pelos índices medidores da inflação
intercorrente. É inconstitucional, sim, por constar nela própria aquilo
que a Constituição, por si mesma, excluiu da dependência de lei. Se válida
fosse, ou se tornasse aparentemente válida, então teríamos em mãos uma regra
jurídica ineficaz, isto é, lei sem sentido, vazia, composta com inania verba — a razão é a mesma de
sempre: todas as leis, a que os incisos dela aludem, já têm embutida em si, por
força da Constituição Federal de 1988, a correção monetária das despesas
do ano subsequente. Quer isto, pois, dizer que a correção monetária dos
vencimentos é um direito subjetivo
constitucional dos servidores públicos, entre os quais se incluem os
magistrados.
IV — Objeções
A) A redação da regra jurídica na própria constituição federal.
Há quem
já escreveu que também para a correção monetária a própria Constituição Federal
preexige lei; não, há engano. Vamos ao texto.
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos
servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Fácil é de
notar que em passo algum desta regra jurídica constitucional se enuncia ser de
mister lei para a atualização monetária dos vencimentos (subsídios). As duas expressões “lei específica’ e “observada a
iniciativa privativa em cada caso” não são sinônimas de coisa alguma a
dizer ao intérprete ser necessária lei para efeito de se haver a correção
monetária dos vencimentos, ou proventos. [17]
B) O “estado de necessidade”
Outra
importante objeção a todo o exposto acima vem a ser a preexcludente
conhecida como “ESTADO DE NECESSIDADE”. Vejamos.
Consta do Código Penal
brasileiro:
Art. 23 - Não há crime
quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade,
II - em legítima defesa,
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
I - em estado de necessidade,
II - em legítima defesa,
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
*
Em relação
ao mundo civil, o estado de necessidade, está previsto no artigo 188,
inciso II e parágrafo único do Código Civil. Há também a ressalva
constante no artigo 929 deste mesmo código, assegurando-se o direito à
indenização do prejuízo sofrido pela pessoa lesada ou o dono da coisa, caso não
sejam responsáveis pela situação de perigo, assim:
Art. 188. Não constituem
atos ilícitos:
II - a
deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites
do indispensável para a remoção do perigo.
Cumpre
deter-se o pesquisador sobre este relevante assunto. Vamos, pois, a ele, isto
é, á preexcludente “estado de necessidade” (também pode ela ocorrer em
matéria constitucional). É sabido que existem situações jurídicas em que a
pessoa pratica um ato literalmente contrário a direito, mas está justificada —
com esse ato deixa de conter ilicitude; só em aparência é um ato ilícito por
causa de uma preexcludente de ilicitude. Essas justificativas jurídicas daquilo
que seria ato ilícito, ato ilícito são mais conhecidas no direito penal (de
que não trataremos aqui). Usa-se o termo preexcludente, e não o termo excludente,
porque o ato praticado em estado de necessidade entra no mundo jurídico já
justificado, aprovado, lícito — não há qualquer ilicitude anterior a
ele.
Nos meios de
comunicação. Tem sido comum vir à tona pública esta
matéria. Alguém
tem de enfrentar alguma dificuldade e, para fazê-lo, causa dano a outrem,
talvez até a muitas pessoas. Quadra lembrar os atos de intervenção federal no estado
do Rio de Janeiro. Houve juristas que, à falta da lembrança do estado de
necessidade, entenderam ser isto inconstitucional: iria contra a
Constituição Federal de 1988 verbis:
Art. 18. A organização
político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XVI - organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§
1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Regras jurídicas infraconstitucionais
sobre esta matéria. As principais delas
são as seguintes (negritos nossos):
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I
– os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa
alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o
ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 929. Se a pessoa lesada,
ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados
do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Dá-se o
estado de necessidade quando a) haja
perigo atual de ameaça a bem jurídico do agente; b) o dito perigo há de ser tal que seja indispensável ao agente
atingir bem de outrem para evitá-lo; c)
o dano temido pela vítima é desproporcional relativamente ao dano que o agente
vai causar à sua esfera jurídica. Reúnem-se, pois, estes três elementos,
repetindo, perigo para o agente, indispensabilidade do dano a causar, a vítima
vai mesmo sofrer esse dano à sua esfera jurídica.
Exemplo
corriqueiro do estado de necessidade, é o furto famélico. Outros
exemplos: (a) alguém não sabe nadar, mas foi atirado ao mar — pode
invadir a lancha, ou canoa de outrem que tinha pressa em sair com qualquer
desses dois tipos de embarcação; (b)
alguém vai de carro na faixa correta da direita e, para não atropelar um
idoso distraído, joga o automóvel na calçada sobre a qual estraga uma moto
corretamente estacionada, danificando assim, um poste de iluminação; (c)
uma pessoa vai ao aeroporto para viagem ao Exterior, alguém lhe furta o
passaporte, desaparecendo com ele — esse prejudicado pode pegar um táxi e
pagar-lhe a mais para que trafegue em velocidade superior à permitida naquele
local e horário — está em estado de necessidade; c) o general coordenador da
intervenção no estado do Rio de Janeiro[18]
teve de determinar a prisão de alguns traficantes já condenados ainda soltos na
cidade mas, sabedor de que mudam de moradia a todo o momento, pode esse general
mandar praticar busca e apreensão, prender pessoas desconhecidas, moradoras nas imediatas proximidades — é porque há urgência
no cumprimento desses mandados sem haver outra maneira para se ordenarem os
movimentos naqueles locais e se tranquilizarem as demais pessoas inocentes
da redondeza; trata-se aí de estado de necessidade do agente público.
Abrangência mais vasta.
Quiçá por causa
do desconhecimento deste ponto do direito, encontramos na mídia reportagens, ou
exposições jornalísticas, em que se criticam pessoas diversas, sobretudo
autoridades, por terem agido ora de um modo ora de outro jeito. Esta questão do
estado de necessidade não é mesmo fácil. A dificuldade é a respeito do
mundo fático, que não do conceito teórico do estado de necessidade. Tanto os
estudiosos desta matéria como os curiosos sobre ela hão de pôr atenção especial
aos elementos desta preexcludente de antijuricidade dos atos praticados.
Trata-se notadamente dos elementos indicados por Pontes de
Miranda em três elementos, que deixamos apontado mais acima, a saber: a) que haja perigo atual de ameaça a bem
jurídico do agente; b) o dito perigo
há de ser tal que seja indispensável ao agente atingir bem de outrem para
evitá-lo; c) o dano temido pela
vítima é desproporcional relativamente ao dano que o agente vai causar à sua
esfera jurídica. Os aspectos fáticos são cognitivamente de maior dificuldade
porque neles o intérprete necessita de proceder a medições, como “perigo atual”, “indispensável ao agente”, “desproporcional
relativamente ao dano”. [19]
Nada disto é simples justamente por essas medições serem
dificultosas perante as múltiplas concepções e paixões em que as mentes vão
disputar as suas teses conflitantes, coisa que sói ser de renhida peleja. E há
mais: demonstrar a efetiva ocorrência simultânea destes três elementos tem que
ser com os meios probatórios estabelecidos no código de processo civil — provas de depoimento pessoal, confissão, exibição de
documento ou de coisa, documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial
conforme o caso, tudo ao modo como estes meios de prova vêm regrados com
minúcia nos artigos de 369 a 484 do código de
processo civil (lei número 13.105,
de 16 de março de 2015).
É bem
verdade que boa parte dos profissionais da mídia trazem a sua atenção centrada
no modo capaz de causar sensação imediata, impressão sensível rápida, comoção,
emoção no público de ledores, ou ouvintes, ou televisivos até mesmo na
motivação condenatória. Sim, isso é produto do nosso multifário e conflituoso
ambiente cultural.
Seja como
for, parece que se devem outrossim levar em conta os deveres, moral e jurídico,
de a imprensa colaborar com a educação dos membros do Povo: quem lê jornal,
ouve rádio, ou vê televisão, é um consumidor protegido pela lei
de defesa do consumidor.
A matéria
jurídica, o processo social de adaptação jurídico (= o Direito), longe está de
ser assunto só para as academias nem só para os membros do poder legislativo.
Ao contrário: é um importante modo, modo cotidiano, modo relevante de convivência
social — como relevantes são os outros seis processos sociais de adaptação:
religião, moral, arte, política, economia e ciência. Uma das vantagens
existenciais do direito é que, corretamente aplicado, ele pode inibir atos e
vedar omissões prejudiciais à vida humana (felicidade humana!); decerto ele, o
Direito, não opera no interior da pessoa, como fazem as normas da religião e da
moral, mas as regras jurídicas podem e devem ser aplicadas independentemente da
vontade das pessoas sobre as quais elas incidem nas suas ações e omissões. Sim, porque fazendo o cálculo matemático (com
a genial aplicação da lógica simbólica), o brasileiro Pontes de Miranda mostra
duas vantagens do Direito, que é um dos principais sete processos sociais de
adaptação, ou seja, o Direito tem grau 3 de impositividade (tecnicamente
esse gênio brasileiro o denomina “quanto despótico”) e também grau 3 de
estabilidade das relações sócias — quer isto dizer que o Direito (a)
incide independentemente de vontades e (b) consolida, firma, alicerça e
assenta as trocas de convivência dentro do grupo humano onde está a viger.
Quanto ao direito penal, o Código
Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) teve a sua
parte geral reformada com o advento da Lei 7.209, de 7 de julho de 1984 e,
desde o então, o estado de necessidade, além da menção no artigo 23, inciso I, passou
a ter definição em regra jurídica, assim:
Art. 24 - Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou
alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º -
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o
perigo.
§ 2º - [...]
V — Conclusão. Os
servidores públicos do Brasil têm direito, têm direito subjetivado,
à revisão anual dos seus vencimentos, mesmo não tendo sido edictada lei a esse
respeito — neste assunto só se pode excetuar
é o ente estatal (pessoa jurídica de direito público) se,
e quando, estiver em estado de necessidade.
Neste
conceito alargado de servidor estão incluídos, claro está, os magistrados de
todo o país. Posto isto, em eventual recurso extraordinário interposto em ação
de direito material (ação declaratória positiva ou negativa, constitutiva
positiva ou negativa, condenatória, executiva, mandamental positiva ou
negativa), ação de direito material — repito — recurso extraordinário ligado a
esta matéria, esperam-se do Supremo Tribunal Federal humildade e coragem
bastantes para a decretação da inconstitucionalidade dessa mal pensada
lei, ou então a declaração negativa da sua eficácia jurídica.
Mozar Costa de Oliveira — bacharel em
filosofia (Universidad Comillas de Madrid), promotor de justiça por pouco menos
de dois anos (Estado de São Paulo), mestre e doutor em direito (USP),
desembargador aposentado (Tribunal de Justiça de São Paulo), professor de
direito durante 29 anos (Universidade Católica de Santos, São Paulo), advogado
parecerista e escritor.
[1][1]
A iniciativa, in casu, não
precisa ser necessariamente do presidente da República, mas sim dos chefes de
qualquer dos poderes executivos do Brasil — municípios e estados-membros
(Brasil).
Já, outra matéria vem a ser o aumento de remuneração
ou subsídio; aí, sim, faz-se de mister lei específica; o assunto é diferente da
mera correção monetária anual. Aqui vai o que se lê nesta regra jurídica,
de cunho diferente:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e
aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que: I
- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [...]”
[3]
Leiam-se as seguintes regras jurídicas:
Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com
independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de
ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou
despachar; II - determinar as providências necessárias para que os atos
processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público,
os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e
atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de
providência que reclame e possibilite solução de urgência. V - residir na sede
da Comarca salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI
- comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não
se ausentar injustificadamente antes de seu término; VIl - exercer assídua
fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança
de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII - manter
conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36 - É vedado ao magistrado: I -exercer o comércio ou participar de
sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou
quotista; [...] II - exercer cargo de direção ou técnico de
sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade,
salvo de associação de classe, e sem remuneração; III - manifestar, por
qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento,
seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de
órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no
exercício do magistério.
Inania Verba
Ah!
quem há de exprimir, alma impotente e escrava,
O que a boca não diz, o que a mão não escreve?
Ardes, sangras, pregada a' tua cruz, e, em breve,
Olhas,
desfeito em lodo, o que te deslumbrava...
O Pensamento ferve, e é um turbilhão de lava:
A
Forma, fria e espessa, é um sepulcro de neve...
E a Palavra pesada abafa a Ideia leve,
Que, perfume e dano, refulgia e voava.
Quem o molde achará para a expressão de tudo?
Ai! quem há de dizer as ânsias infinitas
Do sonho? e o céu que foge à mão que se levanta?
E a ira muda? e o asco mudo? e o desespero mudo?
E as palavras de fé que nunca foram ditas?
E as confissões de amor que morrem na garganta?! (Olavo Braz Martins dos Guimarães Bilac, in
"Poesias")5
5 https://www.bing.com/search?q=%28Olavo+Bilac+Braz+Martins+dos+Guimar%C3%A3es+Bilac%2C+in+%22Poesias%22%29+&form=EDGSPH&mkt=pt-br&httpsmsn=1&msnews=1&plvar=0&refig=ed69df510f6846c490e6622ad294a682&PC=LCTS&sp=-1&pq=%28olavo+bilac+braz+martins+dos+guimar%C3%A3es+bilac%2C+in+%22poesias%22%29+&sc=0-61&qs=n&sk=&cvid=ed69df510f6846c490e6622ad294a682
[5]
Sistema de ciência positiva do direito. 2ª ed., 4 tomos.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, tomo I, número 15.
Não é vedado ao homem a cognição do
individual, mas constitui ela o
coeficiente da intuição, da história (a despeito da natureza
generalizante da linguagem), da prática e da doutrina jurídica, no que constituem provimentos imediatos ao individual, e não ao geral,
objeto da ciência natural do direito. Não se confundem, não se digladiam, não se excluem, o conhecimento científico
e os outros modos de conhecer; cognição
do geral, da lei (e pensai na de KEPLER,
por exemplo), a cognição do real dos fatos, do que os individualiza, são os dois ângulos do saber humano, as duas variedades fecundas e
eternas, —- a da ciência e a
intuitiva, que também se associam e se incentivam.
*
Nos homens primitivos e nas crianças, confundem-se pensamento e sensibilidade;
a representação é cheia da emoção. Ganha em individualidade, mas não é
susceptível de universalmente se comunicar. [...]
Serve de aparelho a linguagem articulada, e o produto está para a
realidade, como a cópia de outra cópia está para o original; quer dizer:
além dos erros da primeira, pode tê-los próprios, sem se excluir a
possibilidade da correção intencional ou inadvertida, isto é, consciente ou
inconsciente. [...] Idem, tomo
II, página 29.
*
[...] o direito reflete o estado do povo, como a linguagem, os costumes, a
constituição social; na essência, confundem-se, e somos nós que os separamos
para os estudar; a consciência do povo, o igual sentimento das necessidades
internas, impede que se origine acidental e arbitrariamente o direito; o
direito nasce e muda com o povo, com ele se desenvolve e com ele desaparece: à
perda da individualidade do povo corresponde a morte do sistema jurídico[5];
não vive o direito na consciência do povo, sob a forma de regras abstratas,
porém como concepção viva dos instintos[5], na sua íntima conexão,
"die lebendige Anschauung der Rechtsinstitute in ihrem organischen
Zusammenhange". [...] Idem, tomo
III, página 201.
*
A [linguagem] do sentimento é imprecisa e emocional. Desde que se adote a
análise, o critério da observação objetiva e da indução, os termos designarão
as coisas, não as envolverão somente e, em vez de as envolver sem as tocar,
serão por elas modelados. A lei não será o que pensamos ou o que sentimos, mas o que se passa nos fatos ou que eles
denunciam ser precisos. Idem, tomo
IV, página 149.
*
Assim, a linguagem do raciocínio puro é vaga, como se envolvesse as coisas
sem as tocar, e a precisão, que parece caracterizá-la, aparece-nos artificial e
inconsistente, do sentimento é imprecisa e emocional. Desde que se adote a
análise, o critério da observação objetiva e da indução, os termos designarão
as coisas, não as envolverão somente e, em vez de as envolver sem as tocar,
serão por elas modelados. A lei não será o que pensamos ou o que sentimos, mas
o que se passa nos fatos ou que eles denunciam ser precisos. Idem, tomo IV, página 149.
[7]
Veja-se https://www.bcb.gov.br/Pec/metas/TabelaMetaseResultados.pdf;
Histórico de Metas para a Inflação no Brasil >>1999 8 2 6-10 8,94 2000
Resolução 2.615 30/6/1999 6 2 4-8 5,97 2001 4 2 2-6 7,67 2002 Resolução 2.744
28/6/2000 3,5 2 1,5-5,5 12,53 Resolução 2.842 28/6/2001 3,25 2 1,25-5,25
Resolução 2.972 27/6/2002 4 2,5 1,5-6,5 9,30 Resolução 2.972 27/6/2002 3,75 2,5
1,25-6,25 Resolução 3.108 25/6/2003 5,5 2,5 3-8 7,60 2005 Resolução 3.108 25/6/2003
4,5 2,5 2-7 5,69 2006 Resolução 3.210 30/6/2004 4,5 2 2,5-6,5 3,14 2007
Resolução 3.291 23/62005 4,5 2 2,5-6,5 4,46 2008 Resolução 3.378 29/6/2006 4,5
2 2,5-6,5 5,90 2009 Resolução 3.463 26/6/2007 4,5 2 2,5-6,5 4,31 2010 Resolução
3.584 1/7/2008 4,5 2 2,5-6,5 5,91 2011 Resolução 3.748 30/6/2009 4,5 2 2,5-6,5
6,50 2012 Resolução 3.880 22/6/2010 4,5 2 2,5-6,5 5,84 2013 Resolução 3.991
30/6/2011 4,5 2 2,5-6,5 5,91 2014 Resolução 4.095 28/6/2012 4,5 2 2,5-6,5 6,41
2015 Resolução 4.237 28/6/2013 4,5 2 2,5-6,5 10,67 2016 Resolução 4.345
25/6/2014 4,5 2 2,5-6,5 6,29
[8]
Ver também https://pt.global-rates.com/estatisticas-economicas/inflacao/indice-de-precos-ao-consumidor/ipc/brasil.aspx
[9]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
[10]
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
[...]
[11]
Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI. Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 4º O membro de Poder, o
detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais
e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI.
[13]
Consulte-se a respeito esta fonte do IBGE, onde se mostra o índice nacional de
preços ao consumidor amplo – IPCA (Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística) - IBGE:
http://216.239.51.104/search?q=cache:6NiLhtFmib8J:www.portalbrasil.net/ipca.htm+%22O+IPCA+tem+por+in%C3%ADcio+o+m%C3%AAs+de+Janeiro,+do+ano+de+1980.%22&hl=en&gl=br&ct=clnk&cd=1
[14]
https://blog.contaazul.com/planejar-organizar-dirigir-e-controlar-na-administracao-de-uma-pequena-empresa.
[15]
Ver https://marciorosni.jusbrasil.com.br/artigos/195654350/a-administracao-publica-e-suas-funcoes.
Mais detidamente: CAVALCANTI,
Themistocles Brandão. Tratado de direito administrativo. 5ª ed. 5 volumes. Rio
de Janeiro - São Paulo: Freitas Bastos, 1964, vol. IV, 50-86; páginas 185-206;
CRETELLA JR., José. Curso de direito administrativo. 4ª ed. rev. amp. at. Rio
de Janeiro - São Paulo: Forense, 1975, páginas 589-699; CRETELLA JR., José.
Tratado de direito administrativo. 10 volumes. Rio de Janeiro. São Paulo:
Forense, 1966-1971, volume II, páginas 341-343, vol. III, páginas 207-210 e
vol. VIII, 184-219; FORSTHOFF, Ernst. Lehrbuch des Verwaltungsrechts. München-Berlin:
Beck, 1961, páginas 231-248; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 22ª ed. at. São Paulo: Malheiros, 1997, páginas 88-99.
[16]
Leiam-se de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Os novos rumos do
direito. Rio de Janeiro: Livraria Editora Leite Ribeiro, 1923, passim) e do mesmo notável jurista, Subjektivismus
und Voluntarismos im Recht. Archiv für Rechts- und
Wirtschaftsphilosophie, Vol. 16, No. 4 (1922/23),
páginas 522-543, notadamente as de número 536-539.
[17] Para se ler sem erros (ou com menos erros), ou seja, para se interpretar
corretamente (ou menos erradamente) uma proposição jurídica, quer nos parecer
ser indispensável dominar a metodologia de teoria do conhecimento; leiam-se,
neste respeito, de Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda A sabedoria da inteligência. 2ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio, p. 147
- 221, 1960; Garra, mão e dedo. São Paulo: Martins,
1953; A sabedoria dos instintos. 3ª ed. Rio de
Janeiro: José Olympio, 1960, p. 9 – 140; Epiküre
der Weisheit. 2. Aufflage. München: Griff-Verlag, 1973; Meditações Anti-cartesianas. Revista Brasileira de Filosofia [Instituto
Brasileiro de Filosofia]. São Paulo: Secretaria da Cultura do Estado de São
Paulo, v. XXXI, nº 121: p. 3-13, jan./mar., 1981; O sábio e o artista. 2ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio, p. 227
– 264, 1960 e, sobretudo, O
problema fundamental do conhecimento. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.