terça-feira, 25 de agosto de 2020

 ALGUNS CONCEITOS JURÍDICOS DE PONTES DE MIRANDA 

Note-se que S C P D — Sistema de ciência positiva do direito; 2ª edição, Borsoi, Rio de Janeiro, 1972. 

LEI 

A vantagem da interpretação cientifica está no seu poder de baixar a força coativa dos tempos em que a norma foi promulgada, ou então naquele tempo em que ela está sendo aplicada. Dá-se isso porque o intérprete consegue ver o conjunto das relações sociais absorvidas na regra jurídica “matéria social e elemento jurídico em Revista de Direito Público, janeiro – fevereiro/ 1922, pagina 271 

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IMPORTÂNCIA DA SOCIOLOGIA NO ESTUDO DA LEI 

Todos os métodos das ciências particulares devem ser usados para se chegar ao máximo de perfeição no entendimento da lei. A mais vasta dessas ciências é a sociologia. 

“Como ciência, é ela a garantia objetiva do direito — abre novos caminhos à organização jurídica e à felicidade humana” (neste passo, pontes invoca passagem escritas em 1920 pelo autor T. Stern Berg).  

Essa revelação sociológica retira boa parte do subjetivismo e com isso clareia a percepção com menos perturbações extra mentais e a própria atuação social de concepções metafisicas que tenham inspirado a formação do direito objetivo. 

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ORIGEM DA REGRA JURÍDICA FORMULADA PELO SER HUMANO 

“É pelo sentimento e pela ideia que o homem realiza a adaptação à vida social por meio do direito” (“matéria social etc.”), supra, página 277. 

Atuam nessas fontes sociais, naturais ao homem, também a religião e as concepções metafisicas, doutrinas, etc., tudo à busca de uma ansiada unidade da razão e do sentido da vida, tornando “desde logo necessária a relação entre conhecer e crer” (ibidem

Essa explicação da origem do direito não é nenhuma analogia forçada. É explicação dos primórdios da lei jurídica na historia do universo. Artificiais ou literárias seriam alegorias, montagem de palavras, contemplação de formas exteriores. No pensamento rigoroso da ciência temos: 

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O CONCEITO DE REGRA JURIDICA 

O conceito preciso de norma jurídica está nas quatro primeiras linhas T. D. P., atualizada em 2012, pag. 59 §1. 

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Norma moral também corrige 

Não é só a norma jurídica que corrige atuações humanas. Também a moral corrige; fá-lo mais interiormente. A norma moral não atua diretamente sobre as ações exteriores dos seres humanos. Essa ação exterior é atingida na medida em que depende da atuação da vontade e do sentimento (idem, ibidem). 

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Lei física e lei jurídica 

“a lei física, a lei biológica, a lei psicológica, a própria lei matemática é extraída dos fatos, descreve, em regras, os fatos — não incide. A regra jurídica é lei que se impõe aos fatos, que incide” ( S.C.P.D., 1972, tomo II, pag. 271) 

“a ordem jurídica, feita pelo homem, tem segurança, que a ordem física não lhe permite porque o seu próprio corpo e as coisas que o cercam não obedecem à aquela precisão de causalidade” (S.C.P.D, tomo II, pag. 279.) 

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GENERALIDADE E ISONOMIA DA REGRA JURIDICA 

Essas qualidades não são essenciais a norma de direito, mas é possível critica-las e entende-las por meio da ciência e da moral (S.C.P.D, tomo II, pag. 273). 

*** 

Regra jurídica: existência, incidência, vigência, validade. 

Ver S.C.P.D, tomo II, págs. 274 – 276 

*** 

Regra jurídica: incidência e aplicação “elementos lógicos” 

Como fato, a regra é pensamento (= elemento psíquico), a que temos de atender para lhe vermos as consequências. (S.C.P.D, tomo II, págs. 270 e 283.) 

Nas artes existe criação, na política existem ação e movimento, na moral existem valores internos da vontade fluidos e não fixadas. Já na regra jurídica se tem especialização dos fatos e automática atribuição dos resultados (S.C.P.D, tomo II, pag. 281). A nela, portanto, mecânica e técnica, com que o homem busca resultados para discussão; é como as forças da natureza (idem ibidem, pag. 240.)  

S C P D — Sistema de ciência positiva do direito; 2ª edição, Borsoi, Rio de Janeiro, 1972. 


 

Buenas tardes, amigo Estévez!

Vengo a pedirte un favor, o sea el correo electrónico del amigo Emilio Palacios, el gran poeta, que me parece haber nascido en Santander

?). Manuel Cabada me ha indicado uno — jepalest@upes — pero este no funciona.

Adelantadas, se le doy muchas gracias.

Mozar

 GENERALIDADE E ISONOMIA DA REGRA JURIDICA 

Essas qualidades não são essenciais a norma de direito, mas é possível critica-las e entende-las por meio da ciência e da moral (S.C.P.D, tomo II, pag. 273). 

*** 

Regra jurídica: existência, incidência, vigência, validade. 

Ver S.C.P.D, tomo II, págs. 274 – 276 

*** 

Regra jurídica: incidência e aplicação “elementos lógicos” 

Como fato, a regra é pensamento (= elemento psíquico), a que temos de atender para lhe vermos as consequências. (S.C.P.D, tomo II, págs. 270 e 283.) 

Nas artes existe criação, na política existem ação e movimento, na moral existem valores internos da vontade fluidos e não fixadas. Já na regra jurídica se tem especialização dos fatos e automática atribuição dos resultados (S.C.P.D, tomo II, pag. 281). A nela, portanto, mecânica e técnica, com que o homem busca resultados para discussão; é como as forças da natureza (idem ibidem, pag. 240.)  

S C P D — Sistema de ciência positiva do direito; 2ª edição, Borsoi, Rio de Janeiro, 1972. 


sexta-feira, 21 de agosto de 2020

 

 

AMIGAS E AMIGOS, bom dia!

Aí lhes vai, abaixo, a parte final do meu trabalho do “MAIS IGUALDADE NO BRASI”.

 

                Como é fácil de se prever, são trechos de Francisco Cavalcanti de Miranda sobre Princípios e os processos sociais de adaptação.  

 

       Também dele Francisco Cavalcanti de Miranda, abaixo, os princípios e os processos sociais de adaptação: 


ESQUEMA N. 3 

CONTRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS DAS CIÊNCIAS À SOCIOLOGIA 

PRINCÍPIOS DE SOCIOESPACIOLOGIA OU GEOMETRIA GERAL 

   Princípio da fisicalização das geometrias: são os fatos que de­vem decidir da geometria, isto é, dos axiomas que nos possam ser­vir à explicação sociológica. A Geometria Social não tem de ser a da intuição vulgar, mas a indi­cada pela experiência. 

Princípios de relatividade na Sociologia: a) só existe espaço social onde há matéria, onde há energia social; é de relações que se formam os corpos, portanto — só há espaço social onde há relações sociais; b) as sociedades obrigam os fatos sociais a variar segundo verdadeiros potenciais dos seus campos: onde chega uma relação social, aí começam espaço e tempo social, como surge o campo da gravitação onde quer que o tensor material seja diferente de zero, isto é, onde quer que apareça energia. 

II 

PRINCÍPIOS FÍSICO-SOCIAIS 

   Princípios de simetria:a) uma razão de simetria não é cau­sa de nenhum efeito, e encontra-se nos efeitos a simetria das causas; certos elementos de sime­tria podem coexistir com certos fenômenos, mas não são necessá­rios; o que é necessário é que certos elementos de simetria não existam: é a dissimetria que cria o fenômeno; b) a dissimetria dos efeitos deve encontrar-se nas cau­sas, e os elementos de simetria das causas hão de achar-se nos efeitos; o efeito pode ser mais si­métrico que a causa, porém a causa não pode ser mais simétri­ca que os efeitos; c) a simetria não é causa de fenômenos, mas pode impedir que se produzam; d) às simetrizações intra-individuais correspondem dissimetrias interindividuais, mas a formação de gru­pos sociais cada vez mais largos inaugura outro ciclo, em que as dessemelhanças interindividuais são tratadas, não como fenômenos entre indivíduos, mas no grupo social tido como indivíduo; no indivíduo e nos grupos caminha-se para o máximo possível de si­metria intra-individual. 

Princípio do insulamento dos sistemas: as sociedades são siste­mas relativamente fechados, nos quais se estabelecem processos evolutivos, que, em parte, inde­pendem de outros sistemas; po­rém como tais corpos não se conservam iguais em extensão e se dilatam, pela absorção e pelo au­mento de volume ou pela forma­ção de sistemas mais largos, a evolução social tem de ser estu­dada em pseudocírculos cada vez mais amplos (par andrógino, clã, família, tribo, etc.), nos quais os fatos sociais são função das for­ças internas e externas do sistema ou sistemas a que pertencem. 

Princípio do determinismo: (concepção contemporânea, não racionalista). 

Princípio da inércia na Socio­logia: inércia da matéria e da energia social. 

Princípios de conservação e de evolução: a) princípio de con­servação da energia (e da maté­ria) social; b) princípios de evo­lução; exemplos: princípio de diminuição doquantum despótico; lei da crescente integração e di­latação dos círculos sociais. Nos sistemas sociais, a progressiva adaptação produz a crescente es­tabilidade, a diminuição doquan­tum despótico; a dilatação dos círculos sociais. É o caminho para o maximum de harmonia no mais largo sistema possível. Tendemos para o melhor, na mais ampla ex­tensão social, que é toda a Terra. As leis sociais dizem isto; mas, se o dizem, é porque são incluídas nas grandes leis universais de conservação, demaximum e de minimum. 

 III 

 PRINCÍPIOS BIOSSOCIOLÓGICOS 

   Lei da variabilidade: va­riações dos indivíduos; varia­ções dos corpos sociais (adapta­ção). 

Lei de hereditariedade: persistência da adaptação além do individuo; conservação atra­vés da série individual. 

Lei da seleção: atende-se aos resultados das variações e, pois, aos melhores espécimes, ao que maior equilíbrio traduz; no novo meio ou nas novas condi­ções do mesmo meio só resistem os indivíduos cujas qualidades permitem prosperar e, como são eles os que persistem, é óbvio que são as suas qualidades que se transmitirão e assentarão. 

Lei da crescente estabili­dade: a adaptação constante­mente cresce (Fechner, Fetzoldt); opera-se a crescente adaptação, pelo princípio da tendência à coexistência dos es­tados compatíveis ou idênticos, em virtude do princípio do mi­nimum de choques e do princí­pio econômico do minimum de gastos, de meios ou de força (Zoellner) . 

Principio da adaptabilidade ao fim. 

 IV 

 PROCESSOS SOCIOLÓGICOS DE ADAPTAÇÃO 

   Processo religioso (devota­mente, resignação, sacrifício, etc.). 

   Processo moral (confiança nos atos de outrem e vigilância nos seus). 

   Processo estético (adaptação pela criação e pelo gozo estético entre o ser vivo e o mundo). 

   Processo gnosiológico (verifi­cação, certeza, verdade). 

 Processo jurídico (justo e in­justo, confiança na ordem ex­trínseca). 

   Processo político (luta para a organização e para formação da ordem intrínseca). 

            Processo econômico (egoísmo dos indivíduos e de grupos, útil e inútil).

          Leia-se, por fim de Francisco Cavalcanti de Miranda Introdução à Sociologia Geral, 2ª. Edição, 1980, entre as páginas 136-137 (sem numeração grafada).

 

terça-feira, 18 de agosto de 2020

 

Amigas e amigos, bom dia!

           

       Dias atrás mandei-lhe e-mail sobre a necessidade natural de haver mais igualdade no Brasil. Muita coisa está fundado no sábio e gênio brasileiro: Francisco Cavalcanti de Miranda.

Ora bem, revendo hoje a obra dele Introdução à sociologia geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, vim a encontrar nela um “anexo” sem numeração gráfica, mas que se percebe corresponder à página 193. Em assim sendo, aí lhes vai ela (trata-se de um brevíssimo resumo dos PRINCÍPIOS e dos PROCESSOS SOCIAIS DE ADAPTAÇÃO — no original lê-se ESQUEMA N. 3, ao modo seguinte:

ESQUEMA N. 3

 

 

CONTRIBUIÇÕES FUNDAMENTAIS DAS CIÊNCIAS À SOCIOLOGIA

 

 

I

 

PRINCÍPIOS DE SOCIOESPACIOLOGIA OU GEOMETRIA GERAL

 

 

1.      Princípio da fisicalização das geometrias: são os fatos que de­vem decidir da geometria, isto é, dos axiomas que nos possam ser­vir à explicação sociológica. A Geometria Social não tem de ser a da intuição vulgar, mas a indi­cada pela experiência.

2.      Princípios de relatividade na Sociologia: a) só existe espaço social onde há matéria, onde há energia social; é de relações que se formam os corpos, portanto — só há espaço social onde há relações sociais; b) as sociedades obrigam os fatos sociais a variar segundo verdadeiros potenciais dos seus campos: onde chega uma relação social, aí começam espaço e tempo social, como surge o campo da gravitação onde quer que o tensor material seja diferente de zero, isto é, onde quer que apareça energia.

 

 

II

 

PRINCÍPIOS FÍSICO-SOCIAIS

 

 

1.      Princípios de simetria: a) uma razão de simetria não é cau­sa de nenhum efeito, e encontra-se nos efeitos a simetria das causas; certos elementos de sime­tria podem coexistir com certos fenômenos, mas não são necessá­rios; o que é necessário é que certos elementos de simetria não existam: é a dissimetria que cria o fenômeno; b) a dissimetria dos efeitos deve encontrar-se nas cau­sas, e os elementos de simetria das causas hão de achar-se nos efeitos; o efeito pode ser mais si­métrico que a causa, porém a causa não pode ser mais simétri­ca que os efeitos; c) a simetria não é causa de fenômenos, mas pode impedir que se produzam; d) às simetrizações intra-individuais correspondem dissimetrias interindividuais, mas a formação de gru­pos sociais cada vez mais largos inaugura outro ciclo, em que as dessemelhanças interindividuais são tratadas, não como fenômenos entre indivíduos, mas no grupo social tido como indivíduo; no indivíduo e nos grupos caminha-se para o máximo possível de si­metria intra-individual.

2.      Princípio do insulamento dos sistemas: as sociedades são siste­mas relativamente fechados, nos quais se estabelecem processos evolutivos, que, em parte, inde­pendem de outros sistemas; po­rém como tais corpos não se conservam iguais em extensão e se dilatam, pela absorção e pelo au­mento de volume ou pela forma­ção de sistemas mais largos, a evolução social tem de ser estu­dada em pseudocírculos cada vez mais amplos (par andrógino, clã, família, tribo, etc.), nos quais os fatos sociais são função das for­ças internas e externas do sistema ou sistemas a que pertencem.

3.      Princípio do determinismo: (concepção contemporânea, não racionalista).

4.      Princípio da inércia na Socio­logia: inércia da matéria e da energia social.

5.      Princípios de conservação e de evolução: a) princípio de con­servação da energia (e da maté­ria) social; b) princípios de evo­lução; exemplos: princípio de diminuição do quantum despótico; lei da crescente integração e di­latação dos círculos sociais. Nos sistemas sociais, a progressiva adaptação produz a crescente es­tabilidade, a diminuição do quan­tum despótico; a dilatação dos círculos sociais. É o caminho para o maximum de harmonia no mais largo sistema possível. Tendemos para o melhor, na mais ampla ex­tensão social, que é toda a Terra. As leis sociais dizem isto; mas, se o dizem, é porque são incluídas nas grandes leis universais de conservação, de maximum e de minimum.

 

III

 

PRINCÍPIOS BIOSSOCIOLÓGICOS

 

 

 

1.      Lei da variabilidade: va­riações dos indivíduos; varia­ções dos corpos sociais (adapta­ção).

2.      Lei de hereditariedade: persistência da adaptação além do individuo; conservação atra­vés da série individual.

3.      Lei da seleção: atende-se aos resultados das variações e, pois, aos melhores espécimes, ao que maior equilíbrio traduz; no novo meio ou nas novas condi­ções do mesmo meio só resistem os indivíduos cujas qualidades permitem prosperar e, como são eles os que persistem, é óbvio que são as suas qualidades que se transmitirão e assentarão.

4.      Lei da crescente estabili­dade: a adaptação constante­mente cresce (Fechner, Fetzoldt); opera-se a crescente adaptação, pelo princípio da tendência à coexistência dos es­tados compatíveis ou idênticos, em virtude do princípio do mi­nimum de choques e do princí­pio econômico do minimum de gastos, de meios ou de força (Zoellner) .

5.      Principio da adaptabilidade ao fim.

 

IV

 

PROCESSOS SOCIOLÓGICOS DE ADAPTAÇÃO

 

 

Processo religioso (devota­mente, resignação, sacrifício, etc.).

 

Processo moral (confiança nos atos de outrem e vigilância nos seus).

 

Processo estético (adaptação pela criação e pelo gozo estético entre o ser vivo e o mundo).

 

Processo gnosiológico (verifi­cação, certeza, verdade).

 

Processo jurídico (justo e in­justo, confiança na ordem ex­trínseca).

 

Processo político (luta para a organização e para formação da ordem intrínseca).

 

Processo econômico (egoísmo dos indivíduos e de grupos, útil e inútil).