Constituição Federal (Texto promulgado em 05/10/1988) Aspectos
relativos a policiais e bombeiros
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Art. 21. Compete à
União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e participar de organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio
aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos,
telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de
telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por
entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações
explorada pela União;
XII - explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de
telecomunicações;
b) os
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a
navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os
serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos
marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e
dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia federal,
a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos
Territórios;
XV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito
indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII -
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos
de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes
para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima,
aérea e de fronteira;
XXIII - explorar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime
de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a
pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a
inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições
para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso
de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos
e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e
transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de
transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre,
fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos
minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e
naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada,
extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de
emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema
cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e
garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização,
efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias
militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das
polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer
natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e
indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, nas
diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
XXVIII - defesa territorial, defesa
aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei
complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas
das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência
comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a
flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e
organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Lei
complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro,
penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III -
juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna,
conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico,
cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
IX -
educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do
juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa
da saúde;
XIII - assistência jurídica e defensoria
pública;
XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e
deveres das polícias civis.
§ 1º No
âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§ 2º A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo
lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A
superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
Capítulo III
Dos Estados
Federados
Art. 25. Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
§ 1º São
reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
§ 2º Cabe
aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com
exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.
§ 3º Os
Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum.
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§ 3º Compete
às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e
serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei
disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do
Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos,
realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e
a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao
mais, o disposto no art. 77.
Parágrafo único. Perderá
o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
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Art. 39. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei
assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 2º Aplica-se
a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Seção III
Dos Servidores
Públicos Militares
Art. 42. São servidores
militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos
Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias
militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º As
patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das
Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos
Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º As
patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da
República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros
militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos
Governadores.
§ 3º O
militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será
transferido para a reserva.
§ 4º O
militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º Ao
militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º O
militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos
políticos.
§ 7º O
oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar
de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra.
§ 8º O
oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º A lei
disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10. Aplica-se
aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto
no art. 40, §§ 4º e 5º.
§ 11. Aplica-se
aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII,
XVII, XVIII e XIX.
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