domingo, 28 de março de 2021

 Bolsonaro (o autor da matéria que remeti minutos atrás)

Mozar Costa de Oliveira
Dom, 21/03/2021 11:40

 O presidente Jair Bolsonaro, foi denunciado no dia 27/11/2019 ao Tribunal Penal Internacional (TPI). A representação foi elaborada pela Comissão Arns e pelo Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos. 

A denúncia diz que Bolsonaro incitou violência contra populações indígenas e tradicionais, enfraqueceu a fiscalização e foi omisso na resposta a crimes ambientais na Amazônia. Agora, o Tribunal avaliará se será aberta investigação.[4] 


 Boa semana Santa, minha querida prima WANNY: saudades do tio Pedro e da tia Francisca


Bj e esteja sempre com o SENHOR JESUS!

 


Dom Helder Câmara foi importante para eu decidir se continuava no seminário (Rio de Janeiro), ou se era melhor sair.
Hoje ele está na "categoria de "venerável" -- pode-se rezar a ele em particular: culto público ainda não.
Grande abraço!
Mozar

segunda-feira, 22 de março de 2021

 

LUDWIG van BEETHOVEN         

 

Biografia https://pt.wikipedia.org/wiki/Ludwig_van_Beethoven

Carta testamento https://pt.wikisource.org/wiki/Testamento_de_Heiligenstadt

https://www.google.com/search?gs_ssp=eJzj4tTP1TcwK84xzTJg9JJNTiwqSVQoSS0uScxNzSvJV0hJVUhKTS3JyC9LzQMAIngOkw&q=carta+testamento+de+beethoven&oq=Carta+testamento+&aqs=chrome.2.69i57j0j46j0l6.8195j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8

“Sonata ao luar”  https://www.youtube.com/watch?v=v2jir8opKlc

 “Ode à alegria” https://www.youtube.com/watch?v=qXDSW83Sc2I

 

Prezada Dra. EMA CRISTINA DE OLIVEIRA, bom dia!

Estou me dirigindo V.Senhoria a fim de solucionar algumas dúvidas. São que  seguem: 1) em que situação estão os documentos que lhe enviei; 2) qual é a probabilidade de eu atingir o que espero no presente esforço de conseguir de obter a cidadania portuguesa: 3) exemplar do seu contrato profissional para a realização do meu objetivo (com preço, forma e prazo de pagamento etc.).

Obrigada por sua proverbial gentileza!

Atenciosamente,

 

Sonia Marinho Costa de Oliveira (Santos, Rua Olavo de Paula Borges, número 83, apartamento 82, cep 11035-130)

sábado, 20 de março de 2021

 

Amigas e amigos, boa tarde!

Mando mensagens para muita gente, isto por muito tempo. Estimaria que, quem já as não quiser receber, basta que me responda o seguinte: SUSPENDER,

Estarei grato.

Cordialmente: Mozar Costa de Oliveira   

 

                               ALGUNAS DICTADURAS DESDE EL SIGLO XX 

*https://es.wikipedia.org/wiki/Dictadura 

*«Tan reprobables son las dictaduras de izquierdas como las de derechas» 

https://www.burgosconecta.es/culturas/libros/krauze-pueblo-soy-yo-20181011235339-ntrc.html?ref=https%3A%2F%2Fwww.google.com%2F 

*Hitler [...} * Mussolini [...}  

Salazarismo — https://pt.wikipedia.org/wiki/Ant%C3%B3nio_de_Oliveira_Salazar 

Franquismo — https://es.wikipedia.org/wiki/Franquismo 

*Dictaduras de Izquierda y de Derechas desde el siglo XX 

*Jair Bolsonaro https://www.youtube.com/watch?v=un5RkpzjVCY 

https://www.dw.com/pt-br/os-cinco-pilares-do-bolsonarismo/a-54444234 

https://www.ebiografia.com/jair_bolsonaro/ 

https://www.google.com/search?q=Bolsonarismo&oq=Bolsonarismo&aqs=chrome..69i57j69i59j0l8.3670j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8 

quarta-feira, 17 de março de 2021

 

Boa noite, prezado amigo LAERTE!

Aí pelo ano de 1954 eu estava na fase de magistério (tempo em que se é mandado a colégio jesuítico para ensinar). Nos meus 21 anos veio-me dúvida se tinha, ou não, vocação para padre. Achei melhor conversar com alguém sem crença em Deus. No Rio de Janeiro, onde eu morava no bairro de Botafogo, tinha  fama de intelectual competente uma mulher sabidamente ateia, que fora colega de escola de Don Helder Câmara. Quando comecei a conversa  sobre vocação religiosa, ela foi logo dizendo que não entendia nada do assunto, e acrescentou que me poria em contado com um sacerdote — era Dom Helder Câmara.

Entrei em contato com ele; foi frutífero o dilálogo, e encantei-me com a personalidade de um sacerdote lúcido e cheio de bondade; este fato deixou marcas na minha jornada.

Abraço!

Mozar

 

Amigas e amigos, bom dia!

            Há um dito popular de alguma sabedoria: “política, religião e futebol não se discutem”, permitam-me abrir hoje uma exceção (política) — com uma posição opinática. Eu, homem que ora lhes escreve, conta com 86 anos e meio; nunca vi tempos tão turbulentos como os atuais (março de 2021), assim na nova doença que nos acomete (ou ao menos nos ameaça) como também uma presidência do Brasil que é, a meu ver, a mais desastrosa que imaginar se poderia. Cuido aqui de expor a minha opinião sobre o Bolsonaro, havido ele como presidente do país.

            Fora da mera opinião trago-lhes regras jurídicas da CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, notadamente do tangente aos direitos de cada brasileiro e cada brasileira; também sobre a funções e responsabilidades de quem ocupa o cargo de presidente da república (o poder biológico versus as limitações deste segunda as regras jurídicas vigentes); quanto a essas funções e responsabilidades deixei sublinhado o mais relacionado com as de presidente. (Respeito as pessoas discordantes, às quais peço e agradeço que me tragam as razões dos seus desacordos).

            Eia, pois.

 

1) Jornal Folha de São Paulo; 2) FILMAGEM DAQUELE QUE DIZEM PRESIDIR O BRASIL; 3) TRECHOS DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988.

1) FSP https://www1.folha.uol.com.br/colunas/demetriomagnoli/2020/05/patria-de-bolsonaro-nao-e-brasil-eua-ou-israel-mas-sua-propria-familia.shtml; .https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/05/bolsonaro-mente.shtml

.https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/05/video-de-bolsonaro-acirra-animos-com-stf-e-reforca-versao-de-ingerencia-na-pf.shtml

.https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/05/veja-passo-a-passo-dos-caminhos-que-podem-resultar-na-saida-de-bolsonaro.shtml

.https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/05/novas-mensagens-de-bolsonaro-a-moro-reforcam-versao-de-interferencia-na-pf.shtml

.https://www1.folha.uol.com.br/colunas/bruno-boghossian/2020/05/video-mostra-que-bolsonaro-seguira-caminho-do-golpismo-enquanto-nao-for-impedido.shtml

.https://veja.abril.com.br/politica/patria-amada-brasil-sera-slogan-do-governo-federal-na-gestao-bolsonaro/

https://pt.wikipedia.org/wiki/Dem%C3%A9trio_Magnoli]

*

Jornal “El País” https://brasil.elpais.com/brasil/2020-05-24/ultimas-noticias-sobre-o-coronavirus-e-a-crise-no-governo-bolsonaro.html (isto correspondeu, em 23/05/2020, a 40 mortes por coronavirus a cada hora que passou).

*.*

Do jornal Folha de São Paulo: vídeo de reunião ministerial com Bolsonaro é divulgado - parte 12 (dizeres do tal presidente:)

"Eu não posso ser surpreendido com notícias. Pô, eu tenho a PF que não me dá informações. Eu tenho as inteligências das Forças Armadas que não tenho informações; a Abin tem os seus problemas, tenho algumas informações. Só não tem mais porque tá faltando realmente, temos problemas, pô! Aparelhamento etc. Mas a gente num pode viver sem informação.

Presidente diz que tem um sistema particular de informações que funciona

"O meu particular funciona. Os ofi... que tem oficialmente, desinforma. E voltando ao ... ao tema: prefiro não ter informação do que ser desinformado por sistema de informações que eu tenho.

Bolsonaro diz que tentou trocar segurança no Rio de Janeiro

'Já tentei trocar gente da segurança nossa no Rio e não consegui', diz Bolsonaro

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'Já tentei trocar gente da segurança nossa no Rio e não consegui', diz Bolsonaro

"Então, pessoal, muitos vão poder sair do Brasil, mas não quero sair e ver a minha a irmã de Eldorado, outra de Cajati, o coitado do meu irmão capitão do Exército de ... de ... de ... lá de Miracatu se foder, porra! Como é perseguido o tempo todo. Aí a bosta da Folha de São Paulo, diz que meu irmão foi expulso dum açougue em Registro, que tava comprando carne sem máscara. Comprovou no papel, tava em São Paulo esse dia. O dono do ... do restaurante do ... do pa ... de ... do açougue falou que ele não tava lá. E fica por isso mesmo. Eu sei que é problema dele, né? Mas é a putaria o tempo todo pra me atingir, mexendo com a minha família. Já tentei trocar gente da segurança nossa no Rio de Janeiro, oficialmente, e não consegui! E isso acabou. Eu não vou esperar foder a minha família toda, de sacanagem, ou amigos meu, porque eu não posso trocar alguém da segurança na ponta da linha que pertence a estrutura nossa. Vai trocar! Se não puder trocar, troca o chefe dele! Não pode trocar o chefe dele? Troca o ministro! E ponto final! Não estamos aqui pra brincadeira."

*-*-*

 

3) CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 [a vigente; o sublinhado é nosso]

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

*-*-*

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(omissis)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

(omissis)

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

(omissis)

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

(omissis)

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;         

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

(omissis)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(omissis)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

(omissis)

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

(omissis)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

(omissis)

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

(omissis)

LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

(omissis)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

(omissis)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

(omissis)

 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

(omissis)

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

 Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

*-*-* parq

(omissis)

Art. 5º, *-* XXXIII. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; XXXIV. são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(omissis)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(omissis)

 Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

(omissis)


     Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

      I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
      II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
      III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
      IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
      V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
      VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;
      VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
      VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
      IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
      X - decretar e executar a intervenção federal;
      XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
      XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
      XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
      XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
      XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
      XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
      XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
      XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
      XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
      XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
      XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
      XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
      XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
      XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
      XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
      XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
      XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

      Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

(omissis)



     Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

      I - a existência da União;
      II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
      III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
      IV - a segurança interna do País;
      V - a probidade na administração;
      VI - a lei orçamentária;
      VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

      Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

      § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

      I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
      II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

      § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

      § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

      § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

(omissis)


     Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

      I - a existência da União;
      II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
      III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
      IV - a segurança interna do País;
      V - a probidade na administração;
      VI - a lei orçamentária;
      VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

      Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

     Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

      § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

      I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
      II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

      § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

      § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

      § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

(omissis)

*

Palavras finais — quer nos parecer que Bolsonaro leva no seu interior psíquico o seu maior problema: sua empáfia, a soberba antiética, a arrogância, a presunção et similia não lhe permitem ver a incapacidade de ser presidente do Brasil. Os filhos o aprovam. Brasileiras e brasileiros há também a imaginarem serem estas características a próprias para se melhorar a vida do Povo — de onde se origina todo poder (“todo o poder emana do Povo reza a constituição vigente).

Estão aí, razões — pensamos nós —, a impossibilitarem a percepção de o ainda presidente, Jair Bolsonaro, estar incapacitado para ser o chefe maior do poder executivo do país. Até quando será o presidente da república, as eleições de 2022 dirão; estas eleições de 2022 são, nada mais nada menos, o móvel maior, ou único, do pensado por ele quando se cogita de “plano de governo”; é também quanto responde ele próprio a jornalistas de ambos os sexos...